DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art.21º - Compete aos (as) Conselheiros (as):
I -Comparecer regularmente às sessões ordinárias e, às sessões extraordinárias, quando convocadas nos termos deste Regimento;
II - Contribuir para o desenvolvimento das atribuições durante as sessões do Pleno e das Comissões da qual participam no CMDPI;
III- Estudar e relatar, no prazo preestabelecido, matéria que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
IV- Apreciar e deliberar sobre matéria submetida ao conselho para votação;
V- Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VI- Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII – Acompanhar o funcionamento dos serviços de atendimento a pessoa idosa, dando ciência a plenária;
VIII- Convidar para participar de reuniões pessoas que possam subsidiar, ’ assessorar e prestar informações de interesse;
IX- Propor a criação ou extinção de comissões;
X- Requerer, justificadamente, que conste da pauta assunto da apreciação e delideliberação do Plenário para reunião seguinte, bem como preferência para matéria urgente;
XI-Requerer, justificadamente, a convocação de reuniões extraordinárias para discussão de determinada matéria; XII-Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES
Art. 22º- As Comissões do CMDPI de Paudalho são:
PERMANENTES , de caráter técnico ou especializado, integrantes da estrutura institucional do Conselho, co-partícipes e agentes do processo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao exame e sobre eles propor, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação, levando ao conhecimento da Mesa Diretora para providências subsequentes;
TEMPORÁRIAS , criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem depois de cumprida a tarefa.
§1º- As Comissões serão paritárias, constituídas por conselheiros (as) titulares e suplentes.
§2º- Poderão participar das Comissões, colaboradores e convidados com direito a voz.
§3º- O (a) Coordenador (a) e o (a) Relator (a) das Comissões serão escolhidos (as) internamente por seus próprios membros.
§4º- Poderão ser convidadas a participar das reuniões autoridades, especialistas e pessoas com envolvimento em estudos do processo de envelhecimento do ser humano.
§5º- A Coordenação das Comissões deverá ser exercida, exclusivamente, por Conselheiro (a) do CMDPI/Paudalho.
‗§6º- As Comissões poderão solicitar assessoria técnica com vistas a obter esclarecimentos pertinentes aos temas em pauta, para melhor opinarem e decidirem sobre eles.
§7º- As Comissões, para o perfeito cumprimento de suas atribuições, deverão contar com a infraestrutura administrativa e operacional necessária.
Art.23º - São Comissões Permanentes do CMDPI:
I- Comissão de Políticas Públicas e Direitos do CMDPI; II- Comissão de Fiscalização e Monitoramento do CMDPI; III -Comissão de Orçamento, Fundo e Projetos.
§1º- Para a condução dos eventos eleitorais, o Conselho designará uma Comissão Eleitoral.
§2º- Para a condução da análise de questões de ordem ética o Conselho designará uma Comissão Específica de Ética, dela não podendo fazer parte conselheiro (a) que deva ser objeto de investigação.
Parágrafo Único - Estas Comissões serão constituídas exclusivamente por Conselheiros (as) do CMDPI, titulares e suplentes, obedecendo/observando a proporcionalidade e a paridade, com o número mínimo de 04 (quatro) membros. Art.24º- Para a condução dos eventos eleitorais, o Conselho designará uma Comissão Eleitoral, paritária, que acompanhará o processo, desde sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades da sociedade civil que farão parte do CMDPI e terá como competências específicas:
I - Elaborar, com base na legislação vigente e nas disposições deste regimento, o roteiro para a realização dos procedimentos eleitorais;
II - Receber, julgar e declarar o registro das entidades da sociedade civil;
III - Ordenar, instruir, acompanhar, apurar e proclamar os resultados do pleito.
Art.25º - Para a condução da análise de questões de ordem ética, O Conselho designará uma Comissão Específica de Ética, em caráter temporário, dela não podendo fazer parte o conselheiro que deva ser objeto de investigação e terá como competências específicas:
Art.26º - Compete à Comissão de Políticas Públicas e Direitos do CMDPI :
I-Acompanhar, avaliar e propor ações e políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa no município, articulando-se com os órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais integrantes da rede de proteção, bem como acompanhar a execução dos serviços, programas e projetos voltados à população idosa e o cumprimento da legislação vigente, especialmente do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art.27º- Compete à Comissão de Fiscalização e Monitoramento do CMDPI.
I- Tem a função de acompanhar, verificar e avaliar se as políticas, serviços, programas, projetos e recursos destinados à pessoa idosa se estão sendo executados de acordo com a legislação e com as deliberações do Conselho.
II- Acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da Pessoa Idosa e demais legislações relacionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa.
III- Realizar visitas de acompanhamento e fiscalização em instituições, serviços e equipamentos que atendam pessoas idosas, quando cabível.
IV- Verificar as condições de atendimento , observando aspectos relacionados à qualidade dos serviços, acessibilidade, segurança, alimentação, higiene, respeito e garantia de direitos.
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