Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 128

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura constitui instrumento de articulação, planejamento, gestão, promoção e execução das políticas públicas culturais do Município da Pedra, em regime de colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil.

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo

e Cultura, na qualidade de órgão gestor;

II – o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

III – o Fundo Municipal de Cultura (FMC);

IV – o Plano Municipal de Cultura;

V – os Sistemas de Informação e Indicadores Culturais.

Art. 4º A execução da Política Municipal de Incentivo à Cultura observará os princípios da democratização do acesso à cultura, da diversidade cultural, da participação social, da transparência, da descentralização territorial e da valorização das manifestações culturais locais.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Seção I – Da Natureza e das Competências

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), criado pela Lei Municipal nº 1.565/2025, é órgão colegiado, permanente, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, assegurada sua autonomia nas deliberações de sua competência. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Cultura; II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e acompanhar sua execução;

III – avaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, observadas as normas orçamentárias e financeiras;

IV – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações culturais desenvolvidos pelo Município;

V – propor diretrizes e prioridades para a política cultural municipal; VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais financiados com recursos públicos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;

VII – promover a participação dos artistas, produtores culturais, movimentos sociais e culturais, grupos culturais informais, organizações não governamentais e demais organizações da sociedade civil;

VIII – estimular a preservação do patrimônio histórico, artístico, material e imaterial do Município;

IX – propor a realização de conferências, fóruns, consultas e audiências públicas sobre políticas culturais;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – acompanhar os procedimentos de seleção pública destinados ao financiamento de projetos culturais;

XII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, observada a legislação vigente.

Seção II – Da Composição

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal :

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil :

a) 01 (um) representante dos movimentos sociais e dos grupos culturais informais, artesãos e produtores culturais atuantes no Município;

b) 01 (um) representante das organizações não governamentais (ONGs), associações, igrejas e demais organizações da sociedade civil que desenvolvem e incentivem as atividades culturais;

c) 01 (um) representante do movimento de atividades dos trabalhadores da cultura e movimentos do turismo e do patrimônio cultural do município;

d) 01 (um) representante das manifestações da cultura popular, tradicional, danças, teatro, literatura audiovisuais, artes visuais e demais linguagens artísticas folclórica;

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, escolhido pelo mesmo segmento ou órgão representado.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelas secretarias e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante indicações das organizações e movimentos a fins de forma democrática e de igual modo nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 4º A participação dos representantes da sociedade civil não estará condicionada à existência de personalidade jurídica, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou constituição formal do grupo ou movimento cultural.

§ 5º Será assegurada a participação de representantes das comunidades urbanas e rurais, buscando-se a diversidade territorial, cultural e social do Município.

§ 6º Na ausência de candidatos habilitados para determinado segmento, será realizado chamamento complementar, preservando-se a representação da sociedade civil e a paridade do Conselho.

§ 7º A eventual reorganização administrativa das Secretarias Municipais não prejudicará a composição paritária, cabendo ao Poder Executivo adequar as indicações aos órgãos sucessores com atribuições correlatas.

Seção III – Dos Movimentos Sociais, Grupos Culturais Informais e Organizações da Sociedade Civil

Art. 8º Para os fins deste Decreto, são reconhecidos como integrantes da sociedade civil cultural do Município:

I – Movimentos Sociais e Culturais: iniciativas coletivas organizadas, formalizadas ou não, voltadas à promoção, valorização, preservação, defesa e difusão dos direitos e manifestações culturais;

II – Grupos Culturais Informais: agrupamentos de pessoas que desenvolvam atividades artísticas, culturais, tradicionais ou comunitárias, independentemente de registro formal, estatuto social, CNPJ ou personalidade jurídica;

III – Organizações Não Governamentais (ONGs): entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades culturais, artísticas, educativas, comunitárias ou de preservação do patrimônio cultural;

IV – Organizações da Sociedade Civil: entidades e organizações enquadradas na legislação aplicável, especialmente na Lei Federal nº 13.019/2014, que atuem direta ou indiretamente na promoção da cultura;

V – Coletivos Culturais: agrupamentos de artistas, produtores, agentes culturais e demais pessoas que desenvolvam ações culturais coletivas, de maneira contínua ou periódica;

VI – Grupos de Cultura Popular e Tradicional: grupos ligados às manifestações culturais populares, tradicionais, religiosas, folclóricas e comunitárias, observada a liberdade de expressão e de manifestação cultural.

Art. 9º Poderão participar do processo de escolha dos representantes da sociedade civil os movimentos, coletivos, grupos e organizações que comprovem atuação cultural no Município da Pedra.

§ 1º A comprovação de atuação cultural poderá ocorrer mediante apresentação de:

I – declaração de atuação cultural assinada pelos integrantes ou responsáveis pelo grupo;

II – registros fotográficos, audiovisuais ou documentais de atividades realizadas;

III – cartazes, folders, convites, publicações ou materiais de divulgação;

IV – declarações emitidas por instituições públicas, associações comunitárias ou entidades culturais;

V – registros em redes sociais ou plataformas digitais que demonstrem a realização de atividades culturais;

VI – outros meios idôneos de comprovação de atuação cultural.

§ 2º Os grupos culturais informais poderão indicar seus representantes mediante declaração coletiva ou ata de reunião, assinada pelos integrantes, contendo a identificação do representante escolhido.

§ 3º Não será exigida a apresentação de CNPJ, estatuto social ou registro em cartório dos grupos culturais informais para participação no processo eleitoral do Conselho.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 128