DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura constitui instrumento de articulação, planejamento, gestão, promoção e execução das políticas públicas culturais do Município da Pedra, em regime de colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Cultura, na qualidade de órgão gestor;
II – o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
III – o Fundo Municipal de Cultura (FMC);
IV – o Plano Municipal de Cultura;
V – os Sistemas de Informação e Indicadores Culturais.
Art. 4º A execução da Política Municipal de Incentivo à Cultura observará os princípios da democratização do acesso à cultura, da diversidade cultural, da participação social, da transparência, da descentralização territorial e da valorização das manifestações culturais locais.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I – Da Natureza e das Competências
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), criado pela Lei Municipal nº 1.565/2025, é órgão colegiado, permanente, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, assegurada sua autonomia nas deliberações de sua competência. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Cultura; II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e acompanhar sua execução;
III – avaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, observadas as normas orçamentárias e financeiras;
IV – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações culturais desenvolvidos pelo Município;
V – propor diretrizes e prioridades para a política cultural municipal; VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais financiados com recursos públicos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;
VII – promover a participação dos artistas, produtores culturais, movimentos sociais e culturais, grupos culturais informais, organizações não governamentais e demais organizações da sociedade civil;
VIII – estimular a preservação do patrimônio histórico, artístico, material e imaterial do Município;
IX – propor a realização de conferências, fóruns, consultas e audiências públicas sobre políticas culturais;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – acompanhar os procedimentos de seleção pública destinados ao financiamento de projetos culturais;
XII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, observada a legislação vigente.
Seção II – Da Composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal :
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil :
a) 01 (um) representante dos movimentos sociais e dos grupos culturais informais, artesãos e produtores culturais atuantes no Município;
b) 01 (um) representante das organizações não governamentais (ONGs), associações, igrejas e demais organizações da sociedade civil que desenvolvem e incentivem as atividades culturais;
c) 01 (um) representante do movimento de atividades dos trabalhadores da cultura e movimentos do turismo e do patrimônio cultural do município;
d) 01 (um) representante das manifestações da cultura popular, tradicional, danças, teatro, literatura audiovisuais, artes visuais e demais linguagens artísticas folclórica;
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, escolhido pelo mesmo segmento ou órgão representado.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelas secretarias e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante indicações das organizações e movimentos a fins de forma democrática e de igual modo nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 4º A participação dos representantes da sociedade civil não estará condicionada à existência de personalidade jurídica, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou constituição formal do grupo ou movimento cultural.
§ 5º Será assegurada a participação de representantes das comunidades urbanas e rurais, buscando-se a diversidade territorial, cultural e social do Município.
§ 6º Na ausência de candidatos habilitados para determinado segmento, será realizado chamamento complementar, preservando-se a representação da sociedade civil e a paridade do Conselho.
§ 7º A eventual reorganização administrativa das Secretarias Municipais não prejudicará a composição paritária, cabendo ao Poder Executivo adequar as indicações aos órgãos sucessores com atribuições correlatas.
Seção III – Dos Movimentos Sociais, Grupos Culturais Informais e Organizações da Sociedade Civil
Art. 8º Para os fins deste Decreto, são reconhecidos como integrantes da sociedade civil cultural do Município:
I – Movimentos Sociais e Culturais: iniciativas coletivas organizadas, formalizadas ou não, voltadas à promoção, valorização, preservação, defesa e difusão dos direitos e manifestações culturais;
II – Grupos Culturais Informais: agrupamentos de pessoas que desenvolvam atividades artísticas, culturais, tradicionais ou comunitárias, independentemente de registro formal, estatuto social, CNPJ ou personalidade jurídica;
III – Organizações Não Governamentais (ONGs): entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades culturais, artísticas, educativas, comunitárias ou de preservação do patrimônio cultural;
IV – Organizações da Sociedade Civil: entidades e organizações enquadradas na legislação aplicável, especialmente na Lei Federal nº 13.019/2014, que atuem direta ou indiretamente na promoção da cultura;
V – Coletivos Culturais: agrupamentos de artistas, produtores, agentes culturais e demais pessoas que desenvolvam ações culturais coletivas, de maneira contínua ou periódica;
VI – Grupos de Cultura Popular e Tradicional: grupos ligados às manifestações culturais populares, tradicionais, religiosas, folclóricas e comunitárias, observada a liberdade de expressão e de manifestação cultural.
Art. 9º Poderão participar do processo de escolha dos representantes da sociedade civil os movimentos, coletivos, grupos e organizações que comprovem atuação cultural no Município da Pedra.
§ 1º A comprovação de atuação cultural poderá ocorrer mediante apresentação de:
I – declaração de atuação cultural assinada pelos integrantes ou responsáveis pelo grupo;
II – registros fotográficos, audiovisuais ou documentais de atividades realizadas;
III – cartazes, folders, convites, publicações ou materiais de divulgação;
IV – declarações emitidas por instituições públicas, associações comunitárias ou entidades culturais;
V – registros em redes sociais ou plataformas digitais que demonstrem a realização de atividades culturais;
VI – outros meios idôneos de comprovação de atuação cultural.
§ 2º Os grupos culturais informais poderão indicar seus representantes mediante declaração coletiva ou ata de reunião, assinada pelos integrantes, contendo a identificação do representante escolhido.
§ 3º Não será exigida a apresentação de CNPJ, estatuto social ou registro em cartório dos grupos culturais informais para participação no processo eleitoral do Conselho.
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