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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 129

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

§ 4º A ausência de formalização jurídica não poderá, por si só, constituir impedimento à participação dos grupos culturais informais nos processos de representação cultural.

§ 5º O edital estabelecerá critérios objetivos, proporcionais e acessíveis para a comprovação da atuação cultural e habilitação dos participantes, assegurando contraditório e possibilidade de recurso. Seção IV – Da Escolha dos Representantes da Sociedade Civil Art. 10 . A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá conforme o parágrafo 3º do artigo 7º, precedida de edital de convocação publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura.

§ 1º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia.

§ 2º O edital deverá conter, no mínimo:

I – data, horário e local da assembleia;

II – segmentos culturais com representação no Conselho;

III – critérios de inscrição e habilitação dos candidatos e eleitores;

IV – documentos necessários à comprovação da atuação cultural; V – regras de votação e apuração;

VI – procedimentos para apresentação de impugnações e recursos; VII – critérios de desempate.

Art. 11 . Os representantes dos movimentos sociais e culturais, grupos culturais informais, organizações não governamentais e demais organizações da sociedade civil serão escolhidos pelos participantes habilitados, conforme os respectivos segmentos.

§ 1º Cada candidato deverá estar vinculado a um dos segmentos previstos no art. 7º, inciso II, deste Decreto.

§ 2º O processo eleitoral observará o princípio da igualdade de participação, vedada a concessão de votos adicionais em razão do porte, da personalidade jurídica ou da capacidade econômica da organização.

§ 3º A votação será realizada por segmento, observadas as regras previstas no edital. § 4º A assembleia será registrada em ata, contendo os participantes, os resultados da votação e os representantes eleitos.

§ 5º Concluído o processo eleitoral e apreciados os eventuais recursos, o resultado será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para nomeação dos conselheiros.

Art. 12. O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral designada pelo órgão gestor da cultura, composta por, no mínimo, 03 (três) membros.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer às vagas de representação da sociedade civil no processo que estiverem conduzindo.

Seção V – Do Mandato e do Funcionamento

Art. 13 . O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante novo processo de escolha ou indicação, conforme o segmento representado.

Art. 14. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 15 . O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I – Plenário; II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Temáticas, quando instituídas.

Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares do Conselho, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A eleição observará as regras estabelecidas no Regimento Interno, assegurada a possibilidade de candidatura dos representantes do Poder Público e da sociedade civil. Art. 17 . O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 03 (tres) meses;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença da maioria absoluta dos membros em exercício para instalação das reuniões deliberativas. § 3º As atas, resoluções e deliberações serão divulgadas pelos meios oficiais de comunicação do Município.

Art. 18. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado da posse de seus membros. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outros assuntos, as atribuições da Presidência, o funcionamento das comissões, as substituições, as hipóteses de perda de mandato e os procedimentos de deliberação, respeitadas as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Seção I – Da Gestão e das Receitas

Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura (FMC), criado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.565/2025, possui natureza contábil e financeira e destina-se à captação e aplicação de recursos para financiamento de programas, projetos e ações culturais no Município da Pedra.

Art. 20 . O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão gestor municipal da cultura, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural, observadas as normas de direito financeiro, orçamento público e controle interno.

Art. 21 . Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades estaduais e federais;

III – doações, legados, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V – outras receitas legalmente instituídas.

Art. 22 . Os recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser movimentados em conta bancária específica, observadas as exigências legais e as regras aplicáveis a cada fonte de financiamento. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira dos recursos será realizada pelos agentes públicos legalmente competentes, vedada a movimentação direta dos valores pelos membros do Conselho em razão exclusiva dessa condição.

Seção II – Da Aplicação dos Recursos

Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, preservação, valorização e desenvolvimento da cultura no Município. Art. 24. Poderão ser contempladas, entre outras, as seguintes atividades:

I – manifestações da cultura popular e tradicional;

II – música, dança, teatro, literatura, artesanato, artes visuais e audiovisual;

III – preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

IV – festivais, encontros, apresentações e eventos culturais;

V – formação e capacitação de artistas, produtores e agentes culturais; VI – projetos desenvolvidos por movimentos sociais e culturais, grupos culturais informais, organizações não governamentais e demais organizações da sociedade civil;

VII – ações culturais em comunidades rurais, bairros e localidades do Município; VIII – atividades de pesquisa, registro e preservação da memória cultural.

Art. 25. A seleção dos projetos culturais financiados pelo Fundo observará critérios públicos, objetivos e transparentes, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 1.565/2025.

§ 1º Os editais poderão prever a participação de pessoas físicas, pessoas jurídicas, coletivos culturais e grupos culturais informais, conforme a natureza da ação e a legislação aplicável.

§ 2º A participação de grupos culturais informais em editais de fomento poderá ocorrer por meio de representante pessoa física indicado pelo grupo, quando admitido pelo instrumento de seleção e pela legislação pertinente.

§ 3º A ausência de CNPJ não impedirá a participação em mecanismos de fomento que legalmente admitam pessoas físicas ou coletivos sem personalidade jurídica.

§ 4º A celebração de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil observará os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável.

§ 5º Os instrumentos específicos de fomento cultural observarão a Lei Federal nº 14.903/2024 e as demais normas pertinentes, conforme sua natureza e fonte de recursos.

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