Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 154

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

Parágrafo único. O CEMEP será destinado exclusivamente à esterilização cirúrgica de cães e gatos, não abrangendo, como regra, serviços de atendimento médico-veterinário geral, tais como consultas, tratamentos clínicos, vacinação, atendimento de emergência ou outros procedimentos que não estejam diretamente relacionados à realização da esterilização.

Art. 3º O CEMEP será executado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal ou por aquela que vier a ser designada pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional e a capacidade de atendimento estabelecida pela Administração Municipal.

Art. 4º O CEMEP terá caráter específico e será destinado à realização de procedimentos de esterilização cirúrgica, não constituindo serviço público de atendimento médico-veterinário geral.

Parágrafo único. Não integram ordinariamente o objeto do CEMEP consultas de rotina, tratamentos de doenças, vacinação, atendimento emergencial, internação, exames ou procedimentos que não estejam diretamente relacionados à realização da esterilização, ressalvados os atos médico-veterinários necessários à avaliação, realização e recuperação do procedimento.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 5º São objetivos do CEMEP:

I – promover o controle ético e responsável da população de cães e gatos;

II – reduzir a reprodução descontrolada e o nascimento de ninhadas indesejadas;

III – contribuir para a prevenção do abandono e da formação de novos animais em situação de rua;

V – animais cuja esterilização seja considerada prioritária para o controle populacional, conforme avaliação técnica;

VI – demais animais regularmente cadastrados, observada a ordem de inscrição e os critérios de atendimento estabelecidos pela Secretaria responsável.

§ 1º A prioridade prevista neste artigo será aplicada de acordo com a disponibilidade de vagas, a capacidade operacional do CEMEP e a avaliação das condições do animal, não constituindo direito subjetivo à realização imediata do procedimento.

§ 2º Havendo mais de um animal enquadrado na mesma categoria de prioridade, serão observados, sucessivamente, a situação de maior vulnerabilidade, o risco de reprodução e a ordem de cadastramento, sem prejuízo dos critérios técnicos estabelecidos pelo responsável técnico.

Art. 9º O CEMEP poderá estabelecer prioridade e/ou reserva de vagas para animais sob responsabilidade de protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal regularmente constituídas ou reconhecidamente atuantes no Município de São João/PE, especialmente quando se tratar de animais resgatados, abandonados ou em situação de vulnerabilidade.

§ 1º Para fins deste artigo, serão considerados protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal aqueles que comprovadamente desenvolvam, de forma contínua e sem finalidade lucrativa, atividades de resgate, acolhimento, tratamento, proteção ou encaminhamento de cães e gatos no Município.

§ 2º A quantidade de vagas destinadas na forma do caput será definida pela Secretaria responsável pelo CEMEP, considerando a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional, a demanda existente e os objetivos de manejo populacional e proteção animal. § 3º A concessão de prioridade ou reserva de vagas dependerá de cadastro prévio e da comprovação da atuação do protetor, cuidador ou entidade, na forma estabelecida pela Secretaria responsável.

IV – ampliar o acesso da população à esterilização cirúrgica;

V – priorizar situações de vulnerabilidade social e de maior relevância para o manejo populacional;

VI – estimular a guarda responsável e a proteção e o bem-estar dos animais;

VII – contribuir para a promoção da saúde pública e para a redução dos impactos decorrentes da superpopulação animal.

Art. 6º A execução das atividades do CEMEP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, eficiência, bem-estar animal e manejo populacional ético e responsável.

CAPÍTULO III

§ 4º A prioridade ou reserva de vagas prevista neste artigo não afasta a necessidade de cadastro, avaliação médico-veterinária e observância dos critérios técnicos e sanitários estabelecidos para a realização do procedimento.

Art. 10 . O acesso ao CEMEP dependerá de cadastro prévio do animal e de seu tutor ou responsável, quando houver, bem como do cumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria responsável.

§ 1º O cadastro poderá ser realizado de forma eletrônica, conforme regulamentação própria.

§ 2º A inscrição no CEMEP não assegura a realização imediata do procedimento, ficando sua efetivação condicionada à disponibilidade de vagas e à avaliação médico-veterinária.

DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO IV

Art. 7º Poderão ser atendidos pelo CEMEP cães e gatos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto, observada a capacidade operacional do Município.

Art. 8º Terão prioridade de atendimento, conforme a disponibilidade de vagas e os critérios definidos pela Administração Municipal:

I – animais em situação de rua;

DA EXECUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 11 . A esterilização será realizada exclusivamente por médicoveterinário legalmente habilitado, observadas as normas técnicas, sanitárias e profissionais aplicáveis.

Art. 12 . O Município poderá executar os procedimentos diretamente ou mediante contratação, credenciamento, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente admitido, observada a legislação vigente.

II – animais comunitários;

III – animais sob responsabilidade de protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal;

IV – animais pertencentes ou sob responsabilidade de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

Art. 13. Todo animal será submetido à avaliação médico-veterinária previamente à realização do procedimento, cabendo ao profissional responsável indicar, adiar ou contraindicar a cirurgia quando constatada condição clínica incompatível com sua realização.

Art. 14. A execução das atividades médico-veterinárias observará as normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária –

www.diariomunicipal.com.br/amupe 154