DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Parágrafo único. O CEMEP será destinado exclusivamente à esterilização cirúrgica de cães e gatos, não abrangendo, como regra, serviços de atendimento médico-veterinário geral, tais como consultas, tratamentos clínicos, vacinação, atendimento de emergência ou outros procedimentos que não estejam diretamente relacionados à realização da esterilização.
Art. 3º O CEMEP será executado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal ou por aquela que vier a ser designada pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional e a capacidade de atendimento estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 4º O CEMEP terá caráter específico e será destinado à realização de procedimentos de esterilização cirúrgica, não constituindo serviço público de atendimento médico-veterinário geral.
Parágrafo único. Não integram ordinariamente o objeto do CEMEP consultas de rotina, tratamentos de doenças, vacinação, atendimento emergencial, internação, exames ou procedimentos que não estejam diretamente relacionados à realização da esterilização, ressalvados os atos médico-veterinários necessários à avaliação, realização e recuperação do procedimento.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 5º São objetivos do CEMEP:
I – promover o controle ético e responsável da população de cães e gatos;
II – reduzir a reprodução descontrolada e o nascimento de ninhadas indesejadas;
III – contribuir para a prevenção do abandono e da formação de novos animais em situação de rua;
V – animais cuja esterilização seja considerada prioritária para o controle populacional, conforme avaliação técnica;
VI – demais animais regularmente cadastrados, observada a ordem de inscrição e os critérios de atendimento estabelecidos pela Secretaria responsável.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo será aplicada de acordo com a disponibilidade de vagas, a capacidade operacional do CEMEP e a avaliação das condições do animal, não constituindo direito subjetivo à realização imediata do procedimento.
§ 2º Havendo mais de um animal enquadrado na mesma categoria de prioridade, serão observados, sucessivamente, a situação de maior vulnerabilidade, o risco de reprodução e a ordem de cadastramento, sem prejuízo dos critérios técnicos estabelecidos pelo responsável técnico.
Art. 9º O CEMEP poderá estabelecer prioridade e/ou reserva de vagas para animais sob responsabilidade de protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal regularmente constituídas ou reconhecidamente atuantes no Município de São João/PE, especialmente quando se tratar de animais resgatados, abandonados ou em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Para fins deste artigo, serão considerados protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal aqueles que comprovadamente desenvolvam, de forma contínua e sem finalidade lucrativa, atividades de resgate, acolhimento, tratamento, proteção ou encaminhamento de cães e gatos no Município.
§ 2º A quantidade de vagas destinadas na forma do caput será definida pela Secretaria responsável pelo CEMEP, considerando a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional, a demanda existente e os objetivos de manejo populacional e proteção animal. § 3º A concessão de prioridade ou reserva de vagas dependerá de cadastro prévio e da comprovação da atuação do protetor, cuidador ou entidade, na forma estabelecida pela Secretaria responsável.
IV – ampliar o acesso da população à esterilização cirúrgica;
V – priorizar situações de vulnerabilidade social e de maior relevância para o manejo populacional;
VI – estimular a guarda responsável e a proteção e o bem-estar dos animais;
VII – contribuir para a promoção da saúde pública e para a redução dos impactos decorrentes da superpopulação animal.
Art. 6º A execução das atividades do CEMEP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, eficiência, bem-estar animal e manejo populacional ético e responsável.
CAPÍTULO III
§ 4º A prioridade ou reserva de vagas prevista neste artigo não afasta a necessidade de cadastro, avaliação médico-veterinária e observância dos critérios técnicos e sanitários estabelecidos para a realização do procedimento.
Art. 10 . O acesso ao CEMEP dependerá de cadastro prévio do animal e de seu tutor ou responsável, quando houver, bem como do cumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria responsável.
§ 1º O cadastro poderá ser realizado de forma eletrônica, conforme regulamentação própria.
§ 2º A inscrição no CEMEP não assegura a realização imediata do procedimento, ficando sua efetivação condicionada à disponibilidade de vagas e à avaliação médico-veterinária.
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO IV
Art. 7º Poderão ser atendidos pelo CEMEP cães e gatos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto, observada a capacidade operacional do Município.
Art. 8º Terão prioridade de atendimento, conforme a disponibilidade de vagas e os critérios definidos pela Administração Municipal:
I – animais em situação de rua;
DA EXECUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 11 . A esterilização será realizada exclusivamente por médicoveterinário legalmente habilitado, observadas as normas técnicas, sanitárias e profissionais aplicáveis.
Art. 12 . O Município poderá executar os procedimentos diretamente ou mediante contratação, credenciamento, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente admitido, observada a legislação vigente.
II – animais comunitários;
III – animais sob responsabilidade de protetores independentes, cuidadores ou entidades de proteção animal;
IV – animais pertencentes ou sob responsabilidade de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Art. 13. Todo animal será submetido à avaliação médico-veterinária previamente à realização do procedimento, cabendo ao profissional responsável indicar, adiar ou contraindicar a cirurgia quando constatada condição clínica incompatível com sua realização.
Art. 14. A execução das atividades médico-veterinárias observará as normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária –
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