DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
VI – de sua responsabilidade pela busca de atendimento médicoveterinário diante de eventual alteração ou complicação após a alta, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 18;
Publicado por: Daiane Batista da Silva Código Identificador: 73959E91
VII – dos riscos inerentes ao procedimento anestésico e cirúrgico;
VIII – das demais condições estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares do CEMEP.
Parágrafo único. No caso de animal em situação de rua ou comunitário, o Termo de Responsabilidade e Consentimento será firmado pela pessoa que apresentar o animal e assumir a responsabilidade por seu transporte, retirada, guarda e cuidados durante o período pré e pós-operatório.
CAPÍTULO VI DO CADASTRO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Município manterá registro dos procedimentos realizados pelo CEMEP, contendo, sempre que possível:
I – identificação do animal;
II – espécie e sexo;
III – identificação do tutor ou responsável, quando houver;
IV – data do procedimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO- GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO 54/2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de São João/PE, afetadas por ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
O Senhor JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA , Prefeito do Município de São João, localizado no estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam nosso município para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica, ocorrida nos últimos meses;
CONSIDERANDO que compete ao município estabelecer a situação de normalidade e preservar o bem-estar da população e as peculiaridades da região, e as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a redução intensificada das reservas hídricas de superfície;
- V – médico-veterinário responsável;
VI – informações necessárias ao acompanhamento administrativo do CEMEP.
Art. 21. A Administração Municipal poderá divulgar periodicamente informações estatísticas sobre a execução do CEMEP, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 22. A prestação de informações falsas, a ausência injustificada ao procedimento agendado ou o descumprimento das condições estabelecidas poderão resultar na suspensão ou exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A participação no CEMEP será gratuita para o tutor ou responsável regularmente habilitado, vedada a cobrança de taxa pela esterilização disponibilizada pelo Município.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 25. A Secretaria responsável poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de cadastro, documentação, critérios de prioridade, agendamento, protocolos pré e pós-operatórios, identificação dos animais e modelos de formulários e termos. Art. 26. A execução do CEMEP observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como as normas dos órgãos competentes relacionadas à medicina veterinária, vigilância sanitária, meio ambiente, gerenciamento de resíduos e proteção e bem-estar animal.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal João de Assis Moreno.
Gabinete do Prefeito, São João, 02 de setembro de 2026.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA - Prefeito Constitucional -
CONSIDERANDO a necessidade do auxílio dos programas de combate à estiagem, promovidas pelo Governo do Estado de Pernambuco, Governo Municipal e órgãos federais;
CONSIDERANDO que nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO ainda o Relatório Técnico nº 001/2026, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 14110 , conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições
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