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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 179

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

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Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Tacaimbó, em 27 de novembro de 2025

JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita

Av. Sebastião Clemente, s/n – Tacaimbó/PE – CEP: 55140-000 CNPJ Nº: 10.091.601/0001-00

Publicado por: Luiz Eduardo Pereira Barbosa Cavalcante Código Identificador: 9045BB9E

PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA FROTA MUNUCIPAL

DECRETO Nº 67 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece normas de uso da frota oficial do Município de Tacaimbó, disciplina a responsabilidade de motoristas e condutores autorizados pelos danos causados aos veículos e pela quitação de multas de trânsito, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (Art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o dever de guarda, zelo e correto emprego dos bens públicos, bem como a obrigação de ressarcimento ao erário por danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa de agente público;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), notadamente quanto à identificação do infrator e responsabilização pelas infrações de circulação, estacionamento e parada;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para o uso, conservação e guarda dos veículos oficiais pertencentes ou colocados à disposição do Município de Tacaimbó, bem como disciplina a responsabilidade de motoristas e condutores autorizados por danos materiais e multas de trânsito.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – Veículo oficial: todo e qualquer veículo automotor de propriedade do Município de Tacaimbó, locado, cedido, conveniado ou sob sua posse e administração;

II – Condutor autorizado: servidor público efetivo, comissionado, contratado temporário ou terceiro formalmente autorizado a conduzir veículo oficial para atendimento de interesse público;

III – Gestor da frota: unidade administrativa designada pela Prefeita para controlar, fiscalizar e registrar a utilização dos veículos oficiais. Art. 3º O uso de veículos oficiais é restrito ao serviço, vedada a utilização para fins particulares, devendo o condutor:

I – Zelar pela conservação, segurança, limpeza e bom estado de funcionamento do veículo;

II – Cumprir a legislação de trânsito e as orientações do gestor da frota;

III – Comunicar imediatamente qualquer ocorrência, sinistro, avaria ou irregularidade verificada no veículo, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS

Art. 4º O condutor autorizado responderá, a título de dolo ou culpa, pelos danos materiais causados ao veículo oficial ou a terceiros, quando decorrentes de sua conduta, devendo ressarcir o erário pelos prejuízos devidamente apurados em processo administrativo. §1º A responsabilidade prevista no caput não exclui a responsabilidade do Município perante terceiros, assegurado o direito

de regresso contra o agente responsável, na forma do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

§2º A avaliação do dano considerará, entre outros elementos: laudo técnico, orçamento, nota fiscal de conserto/substituição de peças, depreciação e eventuais custos indiretos (remoção, guincho, diárias e afins) quando comprovadamente vinculados ao sinistro.

§3º Em caso de perda total, o ressarcimento observará o valor de mercado do veículo ou o custo econômico da substituição, o que for aplicável e tecnicamente apurado.

Art. 5º A apuração da responsabilidade far-se-á por meio de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com: I – Instauração por portaria do gestor competente;

II – Designação de comissão ou servidor responsável pela instrução, com prazo para conclusão;

III – Notificação do condutor para apresentação de defesa e provas; IV – Relatório conclusivo com quantificação do dano e proposta de ressarcimento.

Art. 6º O ressarcimento ao erário poderá ocorrer:

I – Mediante pagamento à vista pelo responsável, no prazo fixado na decisão administrativa;

II – Por parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, observado o limite de até 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do servidor, preservada a subsistência familiar;

III – por desconto em folha de pagamento, após decisão administrativa final, nos termos deste Decreto;

IV – Por inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, em caso de desligamento, omissão de pagamento ou descumprimento do acordo de parcelamento.

§1º O valor devido será atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir da data do dano até o efetivo ressarcimento.

§2º Havendo cobertura securitária contratada pelo Município, o ressarcimento limitar-se-á ao valor do prejuízo não coberto, sem prejuízo de eventual franquia que, se decorrente de culpa do condutor, poderá ser a ele imputada na forma deste Decreto.

Art. 7º Excluem a responsabilidade do condutor, desde que comprovadas no processo administrativo: I – Caso fortuito ou força maior;

II – Fato exclusivo de terceiro;

III – Ordem superior regular e escrita que imponha conduta de risco indispensável ao atendimento do interesse público, desde que observadas as normas de segurança e trânsito.

Parágrafo único. A execução de ordem manifestamente ilegal não exime o condutor de responsabilidade.

CAPÍTULO III – DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 8º As infrações de trânsito decorrentes de condutas do condutor (ex.: excesso de velocidade, avanço de sinal, estacionamento irregular, uso de celular, cinto de segurança e afins) serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

§1º Identificado o condutor infrator, competirá a ele arcar com o valor da multa, bem como com eventuais encargos, correções e custos administrativos.

§2º As infrações imputáveis ao proprietário do veículo (ex.: licenciamento, equipamento obrigatório, endereço desatualizado), quando não relacionadas à conduta do condutor, serão de responsabilidade do Município, ressalvada a apuração de culpa por omissão do gestor competente.

Art. 9º O gestor da frota deverá informar a identificação do condutor ao órgão autuador no prazo legal e acompanhar os prazos de defesa e recursos administrativos.

§1º Caso a multa seja paga pelo Município para evitar encargos, o condutor infrator ficará obrigado a ressarcir o valor despendido, mediante pagamento à vista ou desconto em folha, observados os limites do Art. 6º.

§2º Persistindo a inadimplência, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do art. 6º.

Art. 10. É vedado conduzir veículo oficial:

I – Sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência;

II – Transportando passageiros estranhos ao serviço, salvo autorização expressa;

III – Em desacordo com itinerário, finalidade ou missão autorizada; IV – Sem os documentos, equipamentos obrigatórios e checklists exigidos pelo gestor da frota.

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