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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 183

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

sendo a contratada representante exclusiva da atração em destaque conforme documentação acostada no Credenciamento 004/2025, que integram, independentemente de transcrição, o presente instrumento contratual.

VALOR GLOBAL: R$ 2.500,00 (dois mim e quinhentos reais), por apresentação, totalizando o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

VIGÊNCIA: 60 dias

DATA DA ASSINATURA : 09/10/2026

JOSÉ ADJAILSON DA SILVA Secretário de Cultura e Esportes

Publicado por: Darlon de Farias da Silva Filho Código Identificador: EA175A88

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DECRETO Nº 450, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Transfere, para os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, o ponto facultativo do dia 28 de ouubro de 2026 para o dia 30 de outubro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o dia 28 de outubro como data comemorativa do Dia do Servidor Público;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de transferir o referido ponto facultativo para o dia 30 de outubro de 2026, visando à melhor organização do expediente e das atividades administrativas municipais;

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido, para os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, o ponto facultativo do dia 28 de outubro de 2026 (quartafeira), para o dia 30 de outubro de 2026 (sexta-feira). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Toritama, Pernambuco, 15 de outubro de 2026, 73º da Emancipação.

SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO

Prefeito de Toritama

Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: F3E71767

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Toritama, para modernizar a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, adequando-a ao art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplinar sua aplicação ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Toritama, para atualizar a disciplina da Contribuição de Iluminação Pública - CIP à redação vigente do art. 149-A da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas de vigilância e monitoramento.

Art. 2º O Capítulo II do Livro II da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a denominar-se: CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 3º O art. 249 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 249. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e no art. 82-A do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a prestação ou a disponibilização, no território do Município de Toritama, do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§1º A CIP tem por finalidade custear, expandir e melhorar, de forma vinculada:

I - o serviço de iluminação pública; e

II - os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se serviço de iluminação pública o conjunto de atividades, bens, equipamentos, instalações, redes, projetos e tecnologias destinados à iluminação de vias, praças, parques, jardins, passagens, túneis, logradouros, espaços e bens públicos de uso comum do povo, inclusive a iluminação externa de monumentos, fachadas, fontes luminosas, obras de arte e construções de valor histórico, arquitetônico, cultural, ambiental ou de interesse público.

§3º O custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública compreendem, entre outras despesas compatíveis com sua finalidade constitucional, aquelas relativas à energia elétrica consumida, administração, planejamento, elaboração de projetos, contratação, implantação, instalação, operação, manutenção, recuperação, ampliação, modernização, eficientização energética, telegestão, substituição de equipamentos, aquisição de materiais, postes, braços, luminárias, lâmpadas, cabos, transformadores, sistemas, softwares, hardwares, meios de comunicação, cobertura de rede, conectividade, internet e Wi-Fi e demais infraestruturas necessárias ou úteis ao funcionamento da iluminação pública.

§4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos a aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura, cobertura de rede, conectividade, internet, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.

§5º A aplicação dos recursos da CIP em sistemas de monitoramento não autoriza o custeio de despesas gerais de segurança pública, policiamento ostensivo, armamento, atividades estranhas ao monitoramento ou quaisquer ações sem relação direta com a segurança e preservação de logradouros públicos.

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