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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 184

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

§6º A implantação, a operação e a gestão dos sistemas de monitoramento observarão a Constituição Federal, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de transparência, controle, segurança da informação, interesse público e finalidade específica, vedada a utilização dos dados, imagens e informações para fins incompatíveis com a legislação aplicável.‖

Art. 4º O art. 250 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 250. A CIP incidente sobre as unidades consumidoras com ligação à rede elétrica será calculada mediante aplicação sobre o consumo mensal total de energia elétrica em kWh constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do contribuinte, de acordo com os valores, faixas, critérios e classificações previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

§1º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, em rubrica própria, identificável e destacada, na forma de convênio, contrato ou regulamento.

§2º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, manter, alterar ou aditar convênio ou contrato com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica para promover, operacionalizar e regulamentar a arrecadação, o repasse, a prestação de informações, a fiscalização e os demais procedimentos relacionados à cobrança da CIP.

§3º Os consumidores são classificados na qualidade de: I - residenciais; e

II - comerciais, industriais, serviços e outras atividades.

§4º A incidência da CIP independe de o consumidor ter ou não valor a pagar a título de tarifa de energia elétrica em virtude da utilização de sistema de microgeração distribuída de energia, geração própria, compensação de créditos ou qualquer outro dispositivo de geração de energia própria, domiciliar, comercial, industrial ou de serviços.

§5º A atualização das finalidades constitucionais da CIP prevista nesta Lei Complementar não implica, por si só, majoração dos valores constantes do Anexo II, ficando qualquer aumento sujeito à edição de lei específica e à observância do art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal.

§6º A arrecadação e a aplicação da CIP deverão ser registradas em códigos de receita e despesa próprios, de modo a permitir o acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário e operacional dos recursos vinculados às finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar.‖

Art. 5º O art. 251 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 251. Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional, inclusive aquelas relativas à constituição, lançamento, arrecadação, fiscalização, responsabilidade tributária, infrações e penalidades, bem como as normas constitucionais e legais relativas à contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal.‖

Art. 6º O art. 252 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 252. O sujeito passivo da CIP é o titular da unidade consumidora de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, residencial ou não residencial, estabelecida, localizada ou cadastrada no território do Município de Toritama junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se titular da unidade consumidora aquele que constar do cadastro da concessionária ou permissionária de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída por esta Lei Complementar e pelas demais normas aplicáveis.‖

Art. 7º Ficam acrescidos à Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, os arts. 253-A, 253-B e 253-C, com a seguinte redação:

―Art. 253-A. Os recursos arrecadados com a CIP serão vinculados às finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar, devendo sua aplicação observar os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência, responsabilidade fiscal e controle.

§1º O Poder Executivo manterá controle contábil, orçamentário e financeiro que permita identificar a arrecadação, os repasses, os saldos, os rendimentos financeiros e as despesas custeadas com os recursos da CIP.

§2º A aplicação de recursos da CIP em sistemas de monitoramento deverá ser compatível com a continuidade, a manutenção e a adequada prestação do serviço de iluminação pública, que permanecerá como finalidade essencial e prioritária da contribuição.

§3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, no Portal da Transparência ou em meio oficial equivalente, relatório periódico contendo, no mínimo, a arrecadação da CIP, as principais despesas realizadas, os projetos custeados e a indicação das ações de expansão, melhoria, modernização ou monitoramento financiadas com seus recursos.

Art. 253-B. Os sistemas de monitoramento custeados pela CIP poderão compreender, observado o interesse público e a legislação aplicável, câmeras, sensores, postes, torres de vigilância, equipamentos de transmissão, armazenamento de dados, centros de controle, softwares, licenças, painéis, infraestrutura de rede, energia, conectividade, cobertura de rede e Wi-Fi, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento, operação assistida, integração de bases e demais soluções tecnológicas destinadas à segurança e à preservação de logradouros públicos.

§1º A implantação dos sistemas de monitoramento deverá priorizar locais de maior interesse público, tais como vias de circulação, praças, parques, equipamentos públicos comunitários e urbanos, áreas de grande fluxo de pessoas, regiões de risco, pontos de descarte irregular, áreas sujeitas a danos ao patrimônio público e demais locais definidos em planejamento técnico.

§2º A utilização dos sistemas de monitoramento observará as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação, guarda, compartilhamento e descarte de registros, cabendo ao regulamento disciplinar as responsabilidades administrativas e operacionais correspondentes.

§3º Os recursos da CIP poderão ser utilizados para manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento, incluindo reposição de peças, atualização de softwares, licenças, suporte técnico, conectividade, cobertura de rede, internet, Wi-Fi, energia, torres e estruturas de vigilância, bem como demais serviços indispensáveis ao funcionamento contínuo, integrado e seguro dos sistemas. §4º (VETADO).

Art. 253-C. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, especialmente quanto:

I - aos procedimentos de arrecadação, repasse, conciliação, prestação de informações e fiscalização da CIP;

II - ao planejamento anual ou plurianual de aplicação dos recursos;

III - aos critérios técnicos de seleção, implantação, expansão, modernização e manutenção dos pontos de iluminação pública e de monitoramento, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas

IV - às rotinas de controle contábil, transparência, prestação de contas e avaliação de resultados;

V – à integração dos sistemas de iluminação pública, telegestão, videomonitoramento e centros integrados de operação e controle; e, redes de conectividade, cobertura de internet e Wi-Fi;

VI - às regras de proteção de dados, acesso, guarda e compartilhamento de imagens, informações e registros provenientes dos sistemas de monitoramento.‖

Art. 8º O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, fica mantido em seus valores, faixas e critérios atualmente vigentes, passando sua referência à Contribuição de Iluminação Pública - CIP a compreender as finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar, sem majoração automática do tributo.

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover as adequações administrativas, contábeis, orçamentárias, operacionais, contratuais e regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive mediante atualização dos instrumentos celebrados com a concessionária ou permissionária de energia elétrica responsável pela

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