DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
arrecadação da CIP, inclusive para cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas de vigilância e monitoramento.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 819, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei Municipal nº 833, de 9 de maio de 2003, naquilo que ainda estiverem em vigor e no que conflitarem com a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, e com as alterações promovidas por esta Lei Complementar, preservados os lançamentos, créditos, repasses, procedimentos e atos regularmente praticados sob a vigência da legislação anterior.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a eventual instituição ou majoração de valores, o disposto no art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal. Toritama, 24 de setembro de 2026, 73º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito
(Republicada por incorreção na publicação original, quanto ao veto parcial, constante da edição nº 4.190, de 25 de setembro de 2026, do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.)
Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: FB18DFBC
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MENSAGEM Nº 24/2026
Toritama-PE, 24 de outubro de 2026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, mediante veto integral ao § 4º do art. 253B, acrescido pelo art. 7º do Projeto, na redação resultante da Emenda Aditiva nº 01/2026, preservados os demais dispositivos da proposição. As razões jurídicas e de interesse público que fundamentam o veto são as seguintes:
“§ 4º A infraestrutura de conectividade e Wi-Fi prevista neste artigo poderá ser utilizada para disponibilização de pontos de acesso gratuito à internet em praças, parques públicos, feiras e equipamentos públicos comunitários, observado o interesse público e preservadas as finalidades de iluminação pública, monitoramento, segurança e preservação dos logradouros públicos.”
Razões do veto jurídico e político
A Emenda Aditiva nº 01/2026 acrescentou o § 4º ao art. 253-B, de modo a permitir que a infraestrutura de conectividade e Wi-Fi vinculada aos sistemas custeados pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP) também seja utilizada para disponibilizar pontos de acesso gratuito à internet em espaços e equipamentos públicos. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição da CIP para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A receita da contribuição, portanto, permanece vinculada a essas finalidades.
No mesmo sentido, o art. 82-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar Federal nº 227/2026, admite o custeio de projetos, tecnologias, meios de transmissão, infraestrutura e equipamentos, desde que destinados aos sistemas de monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros e equipamentos públicos.
Assim, conectividade, cobertura de internet e Wi-Fi podem ser custeadas pela CIP quando funcionem como meios instrumentais da iluminação pública ou dos sistemas de monitoramento abrangidos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. Essa autorização não
alcança, porém, o financiamento de política pública autônoma de acesso gratuito à internet.
A autorização contida no § 4º introduz uma utilização adicional da infraestrutura de conectividade, voltada à disponibilização de internet ao público em geral, finalidade que não se confunde, por si só, com a operação da iluminação pública ou dos sistemas de monitoramento. Ainda que a emenda ressalve a preservação das finalidades originais, não estabelece vedação expressa ao custeio, pela CIP, das despesas específicas do serviço de acesso gratuito à internet.
Com efeito, a oferta de internet pública pode gerar despesas próprias com pontos de acesso, ampliação de capacidade da rede, contratação de serviços, licenças, suporte, segurança, manutenção e operação. A redação proposta não assegura a segregação desses custos, nem condiciona sua cobertura a fonte orçamentária diversa da CIP, criando risco de utilização de receita vinculada em atividade estranha à destinação constitucional da contribuição.
O veto não se opõe à inclusão digital nem impede o Município de instituir pontos gratuitos de acesso à internet mediante disciplina própria e fonte de custeio adequada. Tampouco afasta, por si só, eventual compartilhamento tecnicamente viável da infraestrutura existente, desde que respeitadas as finalidades da CIP, a continuidade dos sistemas custeados pela contribuição e a necessária separação das despesas.
Há, portanto, relação direta entre a emenda parlamentar e as razões do veto: ao admitir uma finalidade adicional para a infraestrutura financiada com recursos vinculados, sem delimitar o custeio da atividade de internet pública, o § 4º cria risco de desvio de finalidade e de comprometimento do interesse público. Impõe-se, assim, o veto integral ao referido parágrafo, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público.
Ante o exposto, pelas razões jurídicas e de interesse público apresentadas, impõe-se o veto integral ao § 4º do art. 253-B, acrescido pelo art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, na redação resultante da Emenda Aditiva nº 01/2026, preservados os demais dispositivos da proposição.‖
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o § 4º do art. 253-B, acrescido pelo art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, na redação resultante da Emenda Aditiva nº 01/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
(MENSAGEM Nº 24, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026)
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito
Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: 173C3345
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM
CENTRAL DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº. 043/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada, conforme demanda, de recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) acondicionado em cilindro P-13 – Botijão 13 kg, em regime de comodato dos vasilhames, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal, das Secretarias Municipais e dos Fundos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social do Município de Tracunhaém/PE . Valor Total Estimado: R$ 79.983,36 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Recebimento de Propostas a partir de: 16/10/2026. Data da sessão: 30 de outubro de 2026. Horário: 09h30min (horário de Brasília). Local: Licitar Digital - https://licitar.digital. Modo de disputa: Aberto. Endereço da CPL: Rua Desembargador Carlos Vaz, 73, Tracunhaém-PE. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no Portal Licitar Digital – www.licitardigital.com.br, pelo site: http://www.tracunhaem.pe.gov.br/, presencialmente no mesmo endereço da Comissão, no horário de 08h às 13h, de segunda a sextafeira, ou, ainda, por e-mail: [email protected].
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