DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
mínimo, 3 (três) membros com conhecimento ou experiência na área educacional.
§ 1º A Comissão poderá ser composta por servidores municipais e, quando conveniente e sem aumento injustificado de despesas, por profissionais convidados de outras redes ou instituições de ensino. § 2º É vedada a participação na Comissão Avaliadora de pessoa inscrita na respectiva edição do Prêmio.
§ 3º O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de avaliar prática sempre que houver circunstância que possa comprometer sua imparcialidade.
Art. 9º Na avaliação das práticas serão considerados, entre outros definidos no edital, os seguintes critérios:
I – relevância pedagógica ou educacional;
II – contribuição para a aprendizagem, inclusão, permanência ou desenvolvimento dos estudantes;
III – consistência entre os objetivos propostos, as ações realizadas e os resultados apresentados;
IV – inovação ou aperfeiçoamento das práticas educacionais;
V – possibilidade de continuidade, adaptação ou replicação da experiência; e
VI – qualidade das evidências apresentadas acerca da execução e dos resultados da prática.
Parágrafo único. O edital deverá atribuir pontuação objetiva aos critérios de avaliação, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e igualdade entre os participantes.
Art. 10. As práticas reconhecidas poderão ser divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e integrar acervo ou banco municipal de boas práticas educacionais, com a finalidade de compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, aos direitos autorais e ao direito de imagem, especialmente quando envolver crianças, adolescentes ou outros membros da comunidade escolar.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb para o pagamento das bonificações previstas nesta Lei, desde que atendidos os requisitos
de elegibilidade da despesa e do beneficiário estabelecidos na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente em seu art. 26, e nas demais normas aplicáveis ao Fundo.
§ 2º A utilização de recursos do Fundeb não constitui fonte exclusiva ou obrigatória de custeio do Prêmio, podendo as despesas ser suportadas por outras fontes legalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e à valorização dos profissionais da educação.
§ 3º Quando custeada com recursos vinculados ao percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, a despesa deverá observar integralmente as condições estabelecidas no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive quanto à natureza do pagamento e à condição funcional do beneficiário.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes, 02 de outuro de 2026.
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
- Prefeito -
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 4895B60A
60 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de ― Espaço de Convivência Ivo Siqueira de Miranda‖, o equipamento público destinado a prática de exercícios físicos e lazer edificado na Praça Gil Rodrigues, nesta Cidade das Vertentes-PE.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2026.
ISRAEL FERREIRA DA SILVA - Prefeito -
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: D027FB19
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1006/2025
Autoriza a distribuição de frango e outros gêneros alimentícios a famílias em situação de vulnerabilidade social no período natalino, autoriza abertura de crédito adicional e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no mês de dezembro de cada exercício, a distribuição gratuita de frangos, podendo ser acompanhados de outros gêneros alimentícios, a famílias em situação de vulnerabilidade social, como forma de auxílio especial para o período natalino.
§ 1º Os gêneros alimentícios a serem distribuídos, além do frango, serão definidos pela Administração Pública, Municipal, de acordo com critérios· de oportunidade, conveniência e disponibilidade financeira.
§ 2º A entrega dos itens previstos nesta Lei será realizada por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, que ficará responsável pelo planejamento, organização e execução das ações.
Art. 2º Serão considerados beneficiários do programa instituído por esta Lei os núcleos familiares em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme critérios a serem definidos em ato do Poder Executivo, considerando, entre outros fatores:
I-a renda familiar;
II - a composição do núcleo familiar;
III - a existência de situação de risco social;
IV-o cadastramento prévio junto aos programas sociais do Município. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, com vistas à execução desta Lei, sem prejuízo dos créditos adicionais Já autorizados naquela Lei, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas nos termos do artigo anterior. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de Junho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO LEI 1052/2026
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
-Prefeito-
*Altera texto de publicação realizada em 16/06/2025
www.diariomunicipal.com.br/amupe 188