DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: BBCC8664
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 996/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE – ―JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DAS VERTENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais a si conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
XI - educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII - multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e Estado;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO, que terá como objetivo acompanhar o Ciclo de Alfabetização. Por meio desta política, o município de Vertentes/PE, em colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações fundamentadas em evidências científicas para promover a alfabetização. O intuito é aprimorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e funcional em todas as etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
e) produção autônoma de texto;
I - alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
II - analfabetismo absoluto: condição em que uma pessoa não possui habilidade alguma de ler ou escrever em qualquer nível;
III - analfabetismo funcional: condição daquele que, embora saiba reconhecer letras e números, enfrenta dificuldades de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas;
IV - consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI - fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX - literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia, multiletramentos, heterogeneidade e progressão;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – incorporação de práticas de letramento racial como forma de valorização das diferentes etnias presentes no território.
IX – reconhecimento das diferentes características das crianças e de suas necessidades individuais na incorporação das práticas pedagógicas inclusivas.
X - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
XI - igualdade de oportunidades educacionais;
XII - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XIII - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada para professores alfabetizadores com temáticas específicas para este público.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 189