DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa de identificação no referido equipamento público, contendo sua denominação oficial.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 22 de setembro de 2026; 191 anos de Emancipação Política.
Publique –se e cumpra –se.
RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES Prefeito Constitucional
Publicado por: José Djanilson Galdino de Farias Código Identificador: 8F1B0D21
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1.280, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DENOMINA DE MANOEL FARIAS CAVALCANTE, O DESSALINIZADOR LOCALIZADO NA COMUNIDADE CARUATÁ DE DENTRO, NO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes no art. 13, IV e 64, VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, em Sessão Ordinária realizada no último dia 21 de setembro, o Projeto de Lei n° 11 / 2026, de autoria do Poder Legislativo e, Ele sanciona a Lei abaixo elencada:
Art. 1º Fica denominado de MANOEL FARIAS CAVALCANTE , o Dessalinizador localizado na Comunidade Caruatá de Dentro, Município de Cabaceiras.
Art. 2º A denominação de que trata esta Lei constitui justa homenagem à memória de Manoel Farias Cavalcante, em reconhecimento à sua história, à sua trajetória e à sua contribuição para a comunidade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa de identificação no referido equipamento público, contendo sua denominação oficial.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 22 de setembro de 2026; 191 anos de Emancipação Política.
Publique –se e cumpra –se.
RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES
Prefeito Constitucional
Publicado por: José Djanilson Galdino de Farias Código Identificador: 2679991C
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1.281, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO MEMORIAL DA RECICLAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
no último dia 21 de setembro, o Projeto de Lei n° 12 / 2026, sobre o tema pertinente e, Ele sanciona a Lei abaixo elencada:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabaceiras, o Memorial da Reciclagem, como espaço permanente destinado à preservação, exposição e valorização de materiais, objetos e peças resultantes de processos de coleta, reutilização, transformação e reciclagem.
Art. 2º O Memorial da Reciclagem constitui espaço público de caráter permanente, ambiental, educativo, turístico e cultural, destinado à difusão de ações voltadas à redução, reutilização e reciclagem, bem como à conscientização da sociedade sobre a importância da preservação ambiental e do aproveitamento sustentável dos materiais. Art. 3º São objetivos do Memorial da Reciclagem:
I - preservar e divulgar o acervo constituído a partir do reaproveitamento e da transformação de materiais que seriam descartados;
II - estimular a conscientização ambiental e a adoção de práticas de redução, reutilização e reciclagem;
III - demonstrar à comunidade as possibilidades de transformação de materiais descartados em objetos de utilidade, expressão artística, decoração e valor cultural;
IV - promover a educação ambiental , especialmente entre crianças e adolescentes;
V – contribuir para a formação de uma cultura de responsabilidade socioambiental;
VI - valorizar a criatividade, a capacidade de transformação e o trabalho desenvolvido a partir do reaproveitamento de materiais;
VII - preservar a história, a trajetória e o acervo que deram origem ao Memorial; VIII - integrar o Memorial às ações culturais, ambientais, educacionais e turísticas do Município;
IX - incentivar o desenvolvimento de práticas sustentáveis e de economia circular; e,
X - possibilitar o intercâmbio de experiências com outras iniciativas de reciclagem e reutilização e preservação ambiental.
Art. 4º O Memorial poderá manter acervo constituído, entre outros, por:
I - peças produzidas a partir de materiais recicláveis ou reutilizadas; II - objetos transformados e reaproveitados;
III – fotografias, vídeos, documentos e registros relacionados à história do Memorial;
IV - materiais utilizados nos processos de coleta, transformação e reaproveitamento;
V - registros de experiências e projetos ambientais;
VI - obras artísticas e culturais produzidas a partir de materiais descartados; e,
VII - outros objetos ou documentos que contribuam para a preservação da memória e dos objetivos do Memorial.
Art. 5º O Memorial poderá desenvolver e apoiar atividades de caráter ambiental, educativo, cultural e turístico, incluindo:
I - palestras e encontros sobre meio ambiente e sustentabilidade; II - seminários e fóruns ambientais;
III - oficinas de reutilização, reaproveitamento e transformação de materiais;
IV - atividades educativas destinadas às escolas da rede pública e privada;
V - visitas escolares e visitas guiadas;
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes no art. 13, IV e 64, VI da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, em Sessão Ordinária realizada
VI - exposições permanentes e temporárias;
VII - campanhas de conscientização ambiental;
VIII - encontros e eventos culturais relacionados à sustentabilidade; IX - apresentações e demonstrações de técnicas de reaproveitamento;
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