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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 16/10/2026 · pág. 19

DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230

Acrescenta e altera a disciplina do reajuste dos benefícios de aposentadorias previstos nos art. 97, art. 97-A, § 6º, art. 97-B e art. 97-D, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 103/19 e com a Lei Complementar Municipal n.º 008/2021 e dá outras providências.

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Alhandra, Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. A forma de reajuste definida no § 7º do art. 97-A, no § 3º do art. 97-B e no § 2º do art. 97-D, com redação dada por esta Emenda à Lei Orgânica, alcançará todos os benefícios de aposentadoria concedidos até a data de sua promulgação, com fundamento nos artigos referidos, e terá efeitos financeiros a partir da concessão do reajuste seguinte à data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97..................................

MESA DIRETORA

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão formulados nos termos da Lei Complementar n°. 008/2021.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ao servidor público municipal, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, nos termos da lei complementar.

Alhandra (PB), 24 de novembro de 2025

JOSÉ ROBERTO LOURENÇO DOS SANTOS - Presidente

FRANCIS ALEX RODRIGUES DE PONTES - Vice Presidente

MANOEL FERREIRA BRAGA -

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com base nas regras descritas neste artigo serão reajustados anualmente e nas mesmas datas e com os mesmos índices por ocasião do reajuste do Regime Geral da Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

Art. 97-A..................................

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para reajuste dos servidores efetivos do município, conforme o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

II – nas mesmas datas e com os mesmos índices dos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

Art. 97-B................................

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para reajuste dos servidores efetivos do município, conforme o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou

II - nas mesmas datas e com os mesmos índices dos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. Art. 97-D.........................

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para reajuste dos servidores efetivos do município, conforme o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º; ou

II - nas mesmas datas e com os mesmos índices dos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.

1º Secretário

JOSÉ SILVA DE SOUZA -

2º Secretário

Publicado por: Helderley Florencio Vieira Código Identificador: BCDBD9DD

CÂMARA MUNICIPAL DE ALHANDRA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SESSÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALHANDRA PARA O BIÊNIO 2027/2028

O Poder Legislativo Municipal de Alhandra, neste ato constitucionalmente representado pelo seu Presidente, vereador José Roberto Lourenço dos Santos, atendendo ao requerimento de antecipação da eleição da mesa diretora para o biênio 2027/2028, subscrito pelos vereadores Francis Alex Rodrigues de Pontes, Manoel Ferreira Braga, Juliana Gomes de Almeida Vidal, Edilson Pereira da Silva, Severino Belmiro Alves, José Silva de Souza, João Nascimento de Paula, Daniel Miguel da Silva e Edileudo da Silva Salvino, com lastro no Art. 12, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alhandra, convoca todos os vereadores para participarem da Sessão de Eleição da Mesa Diretora, para a gestão do biênio compreendido entre os exercícios financeiros de 2027 e 2028, a ser realizada logo após o término da Sessão Ordinária do dia 19.10.2026 regularmente iniciada às 19:00 horas, no Plenário do Poder Legislativo do Município de Alhandra, Estado da Paraíba.

Conforme previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal de Alhandra, todo o processo eleitoral se dará nos moldes do seu Art. 13, e seus parágrafos, devendo as inscrições das chapas serem realizadas por intermédio de requerimentos dos vereadores que queiram disputar o pleito, no momento da abertura dos trabalhos da sessão da eleição objeto do presente edital, sendo facultado o direito de votar e ser votado a todos os vereadores que estejam no exercício dos seus respectivos mandatos.

P.R.I.

Alhandra (PB), 14 de outubro de 2026

JOSÉ ROBERTO LOURENÇO DOS SANTOS - Presidente

Publicado por: Helderley Florencio Vieira Código Identificador: F0193DA4

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 90023/2025

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