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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 16/10/2026 · pág. 34

DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230

01 de 2026, oriunda da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2026:

Art. 1º. Fica inserido o art. 117-B na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

―Art. 117-B. As emendas parlamentares ao orçamento municipal, individuais ou coletivas, impositivas ou não, observarão, da apresentação à execução, os princípios da transparência ativa e da rastreabilidade integral, como condição de regularidade da despesa. § 1º A cada emenda aprovada será atribuído, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, Identificador Único de Emenda (IUE), que a acompanhará em todas as etapas da despesa, vedados o empenho, a liquidação e o pagamento sem o seu registro.

§ 2º Os recursos das emendas serão movimentados em conta bancária específica, na forma da lei complementar, e os pagamentos serão realizados exclusivamente por transferência eletrônica identificada em favor do fornecedor, do prestador de serviços ou do beneficiário final, vedados o saque em espécie, o pagamento em dinheiro, a utilização de contas intermediárias ou de passagem e quaisquer outros mecanismos que impeçam a identificação do beneficiário final da despesa.

§ 3º A execução de cada emenda observará identificadores contábeis específicos, inclusive a codificação da fonte ou destinação de recursos, de modo a permitir associar, inequivocamente, cada despesa executada à emenda que lhe deu origem.

§ 4º As emendas serão submetidas, durante sua tramitação na Câmara Municipal, a análise técnica prévia do Poder Executivo, de caráter opinativo, e sua execução dependerá de plano de trabalho aprovado pela unidade executora e previamente publicado, na forma da lei complementar e do Regimento Interno.

§ 5º É vedada a indicação sigilosa, informal ou não documentada de destinação de recursos de emendas parlamentares, bem como a destinação a entidade privada em que o autor da emenda, seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, exerça cargo de direção, administração ou conselho fiscal, ou da qual seja sócio, associado ou empregado.

§ 6º O Poder Executivo manterá o Painel Municipal de Emendas Parlamentares, integrado ao Portal da Transparência, com informação completa e de fácil acesso e atualização em tempo real quanto à execução orçamentária e financeira, compreendendo, no mínimo: I – a identificação do parlamentar proponente; II – o IUE e o ato normativo que aprovou a emenda;

III – o valor global destinado às emendas no exercício e o respectivo percentual em relação à receita corrente líquida;

IV – o objeto, a finalidade, as metas físicas e a destinação a custeio ou a investimento;

V – a unidade executora e o beneficiário final;

VI – os valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos, com a identificação do favorecido;

VII – a conta bancária utilizada e o instrumento jurídico vinculado, quando houver; e

VIII – o plano de trabalho, os impedimentos de ordem técnica formalizados e as alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos da emenda.

§ 7º O Painel de que trata o § 6º observará, no que couber, as funcionalidades da plataforma Transferegov.br, assegurando a ampla divulgação da origem (parlamentar proponente) e do destino (beneficiário final, objeto e execução física e financeira) dos recursos. § 8º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável, o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares federais ou estaduais destinados ao Município, os quais também serão divulgados no Painel de que trata o § 6º.

§ 9º Lei complementar disporá sobre a proposição, a análise técnica prévia, os impedimentos de ordem técnica, a execução orçamentária e financeira, o plano de trabalho, as parcerias com organizações da sociedade civil, o Painel Municipal de Emendas Parlamentares e o controle interno das emendas parlamentares, observados este artigo e o art. 117-A, cabendo ao Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinar os prazos, o rito de apresentação, a numeração, a admissibilidade e a publicidade das emendas.‖

Art. 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o § 9º do art. 117-B da Lei Orgânica, aplicam-se às emendas parlamentares municipais, no que couber, a Lei Complementar federal

nº 210, de 25 de novembro de 2024, e os atos normativos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Itaporanga(PB), 14 de outubro de 2026.

ILDEAN RODRIGUES DA SILVA

Presidente

Câmara Municipal de Itaporanga PB

Publicado por: Charles Corcino da Silva Código Identificador: E96AE832

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 04/2026

Acrescenta os arts. 115-B a 115-I ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaporanga-PB, já alterado pela Resolução nº 001/2024, para disciplinar a apresentação, os prazos, a tramitação, a análise de admissibilidade, a numeração por Identificador Único de Emenda (IUE), a publicidade das indicações de destinação, o acompanhamento e as audiências públicas relativas às emendas parlamentares ao orçamento municipal, em cumprimento à Lei Orgânica do Município, à ADPF nº 854/STF e à Resolução Normativa RN-TC nº 03/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 50 da Lei Orgânica do Município e pelo art. 204 do Regimento Interno, Promulga a Resolução 04 de 2026, oriunda do Projeto de Resolução nº 04 de 2026:

Art. 1º. Fica inserida, no Capítulo I do Título correspondente aos Projetos, imediatamente após o art. 115-A do Regimento Interno, uma nova Seção, denominada ―Das Emendas Parlamentares ao Orçamento: Tramitação, Rastreabilidade e Transparência‖, com os arts. 115-B a 115-I, com a seguinte redação:

―SEÇÃO — DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO: TRAMITAÇÃO, RASTREABILIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 115-B. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, individuais ou coletivas, serão apresentadas por escrito e protocoladas na Secretaria da Câmara no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de protocolo do Projeto na Casa, ou em prazo diverso fixado na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Considera-se emenda individual a subscrita por um único Vereador e emenda coletiva a subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, destinada a ações de interesse geral do Município, de bairro ou de comunidade, a qual terá natureza autorizativa, salvo disposição diversa da Lei Orgânica.

§ 2º Cada Vereador poderá apresentar até 04 (quatro) emendas individuais impositivas por exercício financeiro, observado o limite do art. 115-A, § 1º, sendo o montante global de que trata aquele parágrafo dividido de forma igualitária entre os membros da Câmara, ressalvada a destinação mínima à saúde.

§ 3º São vedadas emendas que destinem recursos a pessoa física ou a entidade privada com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei, bem como as que incidam nas vedações previstas na Lei Orgânica do Município e na lei complementar municipal que disciplina as emendas parlamentares. Art. 115-C. A emenda será instruída, no ato de sua apresentação, sob pena de inadmissibilidade liminar, com:

I – a identificação precisa do objeto, da ação, do projeto ou da atividade e de sua finalidade específica;

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