DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
II – adesão voluntária a programas, projetos e ações do Ministério da Educação e de outros órgãos competentes;
III – fundamentação científica das ações destinadas à alfabetização na rede municipal de ensino;
IV – ênfase nos seguintes componentes essenciais à alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento do vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de textos;
f) práticas sociais da leitura e da escrita;
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
V – integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VI – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança compreende as dimensões física, socioemocional, cognitiva e cultural; VII – valorização da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de aprendizagem, autonomia e exercício da cidadania; VIII – garantia da igualdade de oportunidades educacionais; IX – reconhecimento da prática social como elemento potencializador do processo de alfabetização; e
X – valorização e fortalecimento de programas de formação continuada destinados aos professores alfabetizadores. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem nos primeiros anos do Ensino Fundamental, mediante a adoção de abordagens cientificamente fundamentadas;
II – contribuir para o alcance das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
III – implementar programas, projetos e ações voltados à alfabetização na rede municipal de ensino;
IV – fomentar pesquisas e iniciativas destinadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didático-pedagógicos, recursos tecnológicos e instrumentos de acessibilidade, assegurando condições de aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, TDAH e altas habilidades ou superdotação; V – divulgar experiências exitosas e disseminar boas práticas de alfabetização e letramento desenvolvidas nas unidades escolares; VI – assegurar, na Proposta Curricular Municipal, a articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, com vistas à garantia da alfabetização de todas as crianças;
VII – promover, periodicamente, a avaliação do processo de alfabetização, estimulando as unidades escolares a instituírem instrumentos próprios de monitoramento e acompanhamento, considerando as especificidades e a realidade da comunidade escolar.
II – estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental; e III – estudantes das modalidades especializadas de educação.
Art. 7º São agentes envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – professores da Educação Especial;
IV – gestores escolares;
V – coordenadores pedagógicos;
VI – dirigentes da rede pública municipal de ensino;
VII – famílias; e
VIII – organizações da sociedade civil que, voluntariamente, participem ou adiram às ações da Política.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS AÇÕES
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem:
I – elaboração de orientações curriculares e estabelecimento de metas claras para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – formação continuada de professores voltada à alfabetização e ao letramento;
III – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos fundamentados em evidências científicas;
IV – ações de recuperação da aprendizagem destinadas aos estudantes com dificuldades de leitura, escrita e matemática;
V – produção, sistematização e disseminação de boas práticas e evidências científicas em alfabetização;
VI – formação de gestores escolares e coordenadores pedagógicos para apoio aos professores alfabetizadores;
VII – elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação interna e externa;
VIII – adesão e implementação do Programa Nacional Criança Alfabetizada, ou de programas que o sucedam;
IX – promoção de eventos e ações municipais, a exemplo da Semana Municipal de Alfabetização e de iniciativas voltadas à valorização da leitura e da literatura antirracista;
X – reconhecimento institucional e valorização pedagógica de professores que desenvolvam metodologias eficazes e inovadoras, sem criação de vantagem pecuniária por este Decreto; e
XI – concessão, em caráter honorífico, do Selo Família Alfabetizadora às famílias que participem ativamente do processo de alfabetização de seus filhos.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – priorização do processo de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – incentivo ao desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;
III – integração de práticas motoras, musicais, dramáticas e artísticas ao processo de alfabetização;
IV – participação das famílias no processo de alfabetização, mediante ações de cooperação com a comunidade escolar;
V – estímulo aos hábitos de leitura, escrita e apreciação literária em espaços escolares e comunitários;
VI – identificação precoce de dificuldades e transtornos específicos de aprendizagem; e
VII – valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 6º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa: I – crianças na primeira infância;
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa compreenderá ações permanentes de recomposição das aprendizagens, destinadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades de aprendizagem, especialmente nos processos de alfabetização, leitura, escrita e matemática, assegurando-lhes oportunidades adequadas para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas para a respectiva etapa de escolarização.
§ 1º As ações de recomposição das aprendizagens deverão ser planejadas a partir de diagnóstico pedagógico, avaliações periódicas e análise dos resultados de aprendizagem, considerando as necessidades específicas de cada estudante e as características do contexto escolar.
§ 2º A recomposição das aprendizagens deverá contemplar estratégias pedagógicas diferenciadas, intervenções sistemáticas, acompanhamento individual e/ou em pequenos grupos, recuperação contínua e utilização de recursos e metodologias adequados às necessidades dos estudantes.
§ 3º Caberá às unidades escolares, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer planos de intervenção pedagógica e mecanismos de acompanhamento e monitoramento das ações de recomposição, com definição de metas, prazos e indicadores de evolução da aprendizagem.
§ 4º As ações de recomposição das aprendizagens deverão articular-se ao planejamento pedagógico, ao currículo municipal, à formação continuada dos profissionais da educação e às estratégias de avaliação
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