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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 16/10/2026 · pág. 61

DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230


(Nome do(a) Candidato(a) Inscrição n.º ( )

(MODELO)

DECLARAÇÃO DE BENS COM A INDICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA

Relação de Bens

Identificação do Bem Valor de Aquisição
Valor Venal

Fontes de Renda

(MODELO) RELAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO OU EM ÓRGÃOS COLEGIADOS

Relação de Cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento ou em Órgão Colegiado exercido nos últimos dois anos

Cargo/Função Ente/Órgão
Período

São João do Tigre (PB), em __ de ______de 2026.

_______ (Nome do(a) Candidato(a) Inscrição n.º ( )

Publicado por: José Wanderley Correia Gonçalves Código Identificador: 16DEE331

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA LAGOA TAPADA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA-PB

TERMO
DE
ACORDO
DE
REPARCELAMENTO
PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02389/2026)
E
CON
FISSÃO DE DÉBITOS
RETIFICADOR
DEVEDOR
Ente Federativo/UF:São José da Lagoa Tapada/PB CNPJ:
08
08.99 9.682/0001-
Endereço:RUA FRANCISCA TOMAZ DA SILVA, 54
Bairro:CENTRO CEP:5 8815-0 00
Telefone:0833538-1155 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteEVILASIO FORMIGA LUCENA NETO
CPF:013.963.244-10
Cargo:Prefeito Comple mento :
E-mail:[email protected] Data in ício da 01/01/2025
CREDOR
Unidade Gestora:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SE
PUBLICOS DO
RVIDORES
CNPJ:
13
02.90 6.130/0001-
Endereço:RUA FRANCISCA TOMAZ DA SILVA, 54
Bairro:CENTRO CEP:5 8815-0 00
Telefone:8398110-6775 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteKETHYLY KAYANY ROCHA FORMIGA DE SOUSA
CPF:127.731.274-55
Cargo:Superintendente Comple mento :
E-mail:[email protected] Data in ício da 01/01/2025

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI N° 837/2026 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo : Cláusula Primeira - DO OBJETO O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de São José da Lagoa Tapada da quantia de R$ 8.271.877,83 (oito milhões e duzentos e

setenta e um mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2008 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de São José da Lagoa Tapada confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 8.271.877,83 (oito milhões e duzentos e setenta e um mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 27.572,93 (vinte e sete mil e quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 27.572,93 (vinte e sete mil e quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), vencerá em 10/12/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social. Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° LEI N° 837/2026.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo INPC acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

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