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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 16/10/2026 · pág. 62

DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

São José da Lagoa Tapada - PB / 05/10/2026

RESPONSÁV EIS PELO DOCUMENTO ASSINATURA
CPF NOME RESPONSABILIDADE
DIGITAL
01396324410 EVILASIO
FORMIGA
LUCENA NETO

Representante Legal do Ente
Assinado digitalmente em
06/10/2026
12773127455 KETHYLY
KAYANY
ROCHA
FORMIGA
DE
SOUSA


Representante da Unidade
Assinado digitalmente em
06/10/2026
01396324410 EVILASIO
FORMIGA
LUCENA NETO

Ordenador de despesa –
Assinado digitalmente em
06/10/2026
Este documento

foi assinado digitalmentepor


completo em 06/10/2026 21:12


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Publicado por: Carlos Antonio Braga de Sá Código Identificador: C76B6F02

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA-PB

TERMO
DE
ACORDO
DE
REPARCELAMENTO
PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02409/2026)
E
CON
FISSÃO DE DÉBITOS
RETIFICADOR
DEVEDOR
CNPJ 0899 9682/0001
Ente Federativo/UF:São José da Lagoa Tapada/PB :
08
. .-
Endereço:RUA FRANCISCA TOMAZ DA SILVA, 54
Bairro:CENTRO CEP:5 8815-0 00
Telefone:0833538-1155 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteEVILASIO FORMIGA LUCENA NETO
CPF:013.963.244-10
Cargo:Prefeito Comple mento :
E-mail:[email protected] Data in ício da 01/01/2025
CREDOR
Unidade Gestora:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SE
PUBLICOS DO
RVIDORES
CNPJ:
13
02.90 6.130/0001-
Endereço:RUA FRANCISCA TOMAZ DA SILVA, 54
Bairro:CENTRO CEP:5 8815-0 00
Telefone:8398110-6775 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteKETHYLY KAYANY ROCHA FORMIGA DE SOUSA
CPF:127.731.274-55
Cargo:Superintendente Comple mento :
E-mail:[email protected] Data in ício da 01/01/2025

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI N° 837/2026 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo : Cláusula Primeira - DO OBJETO O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA

é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de São José da Lagoa Tapada da quantia de R$ 1.241.986,61 (hum milhão e duzentos e quarenta e um mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondentes aos valores de Outros Critérios - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 12/2010 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de São José da Lagoa Tapada confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 1.241.986,61 (hum milhão e duzentos e quarenta e um mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.139,96 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira. A primeira parcela, no valor R$ 4.139,96 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), vencerá em 10/12/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social. Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° LEI N° 837/2026.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo INPC acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

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