DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
11601.6450001/24-001 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 00003/2025. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação do projeto. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipú e: CT Nº 00058/2025 - Construtora Barbosa Ltda - CNPJ: 53.371.087/0001-70 - 3º Aditivo - acréscimo de R$ 90.209,23. ASSINATURA: 14.10.26
Publicado por: João Gabriel Rocha Vital Código Identificador: AB055EC0
transparência, participação social, proteção de dados pessoais, boa-fé administrativa e interesse público.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral integra o Sistema Municipal de Governança Pública, atuando em cooperação com:
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I – Gabinete do Prefeito;
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II – Controladoria Geral do Município;
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III – Assessoria Jurídica do Município;
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IV – Secretarias Municipais;
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V – Autarquias;
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VI – Fundos Municipais;
VII – demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CPL EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: Locação de caminhão tipo 3/4, com carroceria aberta e motorista, destinado às demandas operacionais da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura, com manutenção por conta da contratada e combustível por conta da contratante. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00010/2026. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 20800.15.122.1002.2049 – MANTER ATIV DA SEC. DE OBRAS E D. URBANO 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO Fonte:500. VIGÊNCIA: até 15/10/2027. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Sapé e: CT Nº 00081/2026 - 15.10.26 - LOC MAIS LTDA - R$ 82.800,00.
Publicado por: Elaine Cunha da Silva Código Identificador: 49868AEF
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLEDADE
Art. 3º Constituem objetivos da Ouvidoria-Geral:
I – assegurar ao cidadão mecanismos permanentes de participação na Administração Pública;
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II – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos;
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III – fortalecer a transparência administrativa;
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IV – aperfeiçoar continuamente a prestação dos serviços públicos;
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V – promover a melhoria da gestão pública;
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VI – estimular a cultura da integridade administrativa;
-
VII – contribuir para a prevenção de irregularidades;
VIII – subsidiar a tomada de decisões da Administração mediante informações gerenciais produzidas a partir das manifestações dos usuários;
-
IX – incentivar a simplificação administrativa;
-
X – promover a cultura de atendimento ao cidadão. CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A atuação da Ouvidoria observará, além dos princípios constitucionais da Administração Pública, os seguintes princípios específicos:
I – imparcialidade;
II – proteção da identidade do manifestante;
III – respeito à dignidade da pessoa humana;
- IV – gratuidade;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1091/2026 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE NORMAS PARA O TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DOS CIDADÃOS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DA OUVIDORIAGERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Soledade, órgão permanente vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinada à promoção da participação social, ao recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento e resposta às manifestações dos usuários dos serviços públicos municipais, observadas as disposições desta Lei.
§1º A Ouvidoria-Geral constitui instrumento permanente de participação da sociedade na Administração Pública Municipal; §2º A atuação da Ouvidoria observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
V – acessibilidade; VI – linguagem simples; VII – boa-fé;
VIII – resolutividade;
IX – eficiência;
X – confidencialidade;
XI – proteção de dados pessoais;
XII – transparência ativa;
XIII – participação cidadã.
TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público municipal; II – manifestação: toda comunicação dirigida à Administração Pública relativa aos serviços públicos;
III – reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
IV - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
V - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VI - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
VII - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
VIII - pedido de simplificação: proposição de melhoria voltada racionalização de exigências e de procedimentos na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as finalidades almejadas;
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