DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
IX – informação complementar: informação ou documento adicional solicitado pela Ouvidoria ao usuário ou aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, indispensável para a adequada análise e conclusão da manifestação;
X – resposta conclusiva: manifestação final da Ouvidoria ao usuário, contendo o resultado da análise realizada, as providências adotadas pela Administração Pública ou a fundamentação da impossibilidade de atendimento da demanda, observados os princípios da legalidade, motivação e transparência;
XI – protocolo eletrônico: número ou código único gerado por sistema informatizado, destinado à identificação, registro, acompanhamento e controle da tramitação das manifestações apresentadas à Ouvidoria, assegurando a rastreabilidade do procedimento;
XII – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
XIII – dados pessoais sensíveis: dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural, na forma da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XIV – manifestação anônima: comunicação apresentada sem a identificação do seu autor, admitida exclusivamente nas hipóteses em que contenha elementos mínimos de autoria, materialidade ou verossimilhança suficientes para justificar a apuração preliminar dos fatos narrados, observado o interesse público;
XV – manifestação sigilosa: manifestação em que a identidade do usuário é conhecida pela Ouvidoria, porém protegida por sigilo legal, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, salvo nas hipóteses autorizadas em lei, por decisão judicial ou mediante consentimento expresso do titular dos dados;
XVI – tratamento da manifestação: conjunto de procedimentos administrativos destinados ao recebimento, registro, classificação, análise, encaminhamento, acompanhamento e resposta às manifestações dos usuários dos serviços públicos;
XVII – resolutividade: capacidade da Administração Pública de oferecer resposta tempestiva e adequada à manifestação do usuário, mediante adoção de providências efetivas para solução da demanda ou apresentação de justificativa legalmente fundamentada.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 6º Compete à Ouvidoria-Geral:
I – receber manifestações;
Art. 7º Compete ao Ouvidor-Geral:
I – dirigir a Ouvidoria;
II – representar institucionalmente a Ouvidoria; III – expedir orientações; IV – decidir sobre a admissibilidade das manifestações; V – determinar diligências; VI – requisitar informações; VII – expedir recomendações; VIII – apresentar relatórios anuais; IX – propor melhorias administrativas; X – coordenar os servidores lotados na unidade; XI – zelar pelo cumprimento desta Lei; XII – exercer outras atribuições compatíveis.
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A estrutura mínima da Ouvidoria será composta por:
I – Ouvidor-Geral;
II – servidores de apoio administrativo designados pelo Prefeito; III – unidades setoriais de Ouvidoria, quando instituídas por Decreto.
Art. 9º O Ouvidor-Geral será designado pelo Prefeito dentre servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo que possuam reputação ilibada, conhecimento da Administração Pública e capacidade técnica para o exercício da função.
Art. 10. O exercício da função de Ouvidor-Geral será remunerado mediante gratificação de função no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 11. As Secretarias Municipais deverão designar servidor responsável pelo atendimento das demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Art. 12. Os órgãos municipais deverão prestar à Ouvidoria todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, observado o prazo regulamentar.
TÍTULO V DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE MANIFESTAÇÃO
Art. 13. A Ouvidoria-Geral receberá, registrará, analisará, encaminhará, acompanhará e responderá às manifestações dos usuários dos serviços públicos municipais.
Art. 14. Constituem espécies de manifestação:
II – analisar sua admissibilidade;
III – classificá-las;
IV – encaminhá-las aos órgãos competentes;
V – acompanhar sua tramitação;
VI – solicitar informações aos órgãos municipais;
VII – cobrar providências;
VIII – responder ao cidadão;
I – reclamação; II – denúncia; III – sugestão; IV – elogio;
V – solicitação;
VI – pedido de simplificação.
IX – acompanhar os prazos legais;
X – promover mediação administrativa;
XI – elaborar estatísticas;
XII – elaborar indicadores de desempenho; XIII – propor melhorias administrativas; XIV – produzir relatórios gerenciais; XV – realizar pesquisas de satisfação; XVI – elaborar a Carta de Serviços ao Cidadão; XVII – divulgar informações estatísticas; XVIII – sugerir revisão de procedimentos administrativos; XIX – recomendar medidas de melhoria dos serviços públicos; XX – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR-GERAL
§1º A classificação atribuída pelo usuário poderá ser alterada pela Ouvidoria quando verificada inadequação da modalidade escolhida; §2º A alteração da classificação deverá ser devidamente fundamentada.
CAPÍTULO II DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 15. A Ouvidoria disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais de atendimento:
I – atendimento presencial; II – atendimento eletrônico; III – Portal da Ouvidoria;
IV – correio eletrônico institucional;
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