DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
V – telefone;
VI – correspondência;
VII – demais meios eletrônicos instituídos pelo Município.
§1º Todos os canais deverão ser gratuitos ao usuário; §2º O Município deverá garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
§3º Sempre que possível, será disponibilizado acompanhamento eletrônico da manifestação mediante número de protocolo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 16. As manifestações poderão ser apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente da demonstração de interesse direto.
Art. 17. Nenhuma manifestação poderá ser recusada por ausência de formalidade, desde que contenha elementos mínimos que permitam sua compreensão.
§1º É vedada qualquer exigência desnecessária para apresentação da manifestação;
§2º O servidor deverá auxiliar o cidadão quando houver dificuldade na formulação da manifestação.
CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 18. O usuário poderá apresentar manifestação:
I – identificada;
II – com pedido de sigilo de identidade; III – anônima, quando se tratar de denúncia.
§1º A identidade do manifestante constitui dado pessoal protegido, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; §2º O acesso aos dados do manifestante ficará restrito aos agentes públicos responsáveis pelo tratamento da manifestação; §3º É vedada a divulgação da identidade do denunciante sem autorização expressa ou determinação judicial.
CAPÍTULO V DAS DENÚNCIAS
Art. 19. A denúncia deverá conter elementos mínimos que possibilitem sua apuração.
Art. 22. Recebida a reclamação, a Ouvidoria encaminhará a manifestação ao órgão responsável para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII DAS SOLICITAÇÕES
Art. 23. Considera-se solicitação o requerimento de providência administrativa relacionado à prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VIII DAS SUGESTÕES
Art. 24. A sugestão consiste na apresentação de proposta destinada ao aperfeiçoamento da Administração Pública.
Parágrafo único. As sugestões deverão ser analisadas quanto à viabilidade administrativa, técnica e financeira.
CAPÍTULO IX DOS ELOGIOS
Art. 25. O elogio constitui manifestação de reconhecimento pela qualidade do serviço prestado ou pela atuação de agente público.
§1º O elogio será encaminhado ao dirigente do órgão competente; §2º O dirigente poderá utilizá-lo como instrumento de valorização institucional. CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 26. O pedido de simplificação tem por finalidade propor medidas destinadas à redução da burocracia, eliminação de formalidades desnecessárias e racionalização dos procedimentos administrativos.
Art. 27. Sempre que possível, as propostas de simplificação deverão ser analisadas conjuntamente pela Ouvidoria e pelo órgão responsável pelo serviço.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO
Art. 28. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá:
- I – registrá-la;
§1º Consideram-se elementos mínimos:
-
II – emitir número de protocolo;
-
III – classificá-la;
I – descrição do fato;
II – indicação do local;
-
IV – verificar sua admissibilidade;
-
V – encaminhá-la ao órgão competente.
III – identificação do órgão envolvido, quando possível;
IV – elementos que indiquem autoria ou materialidade.
§2º A ausência de identificação do denunciante não impedirá o processamento da denúncia quando presentes indícios suficientes.
Art. 20. Recebida a denúncia, a Ouvidoria realizará análise preliminar quanto à admissibilidade.
§1º Admitida a denúncia, será encaminhada ao órgão competente para apuração;
§2º A Ouvidoria acompanhará o andamento da apuração até sua conclusão.
CAPÍTULO VI DAS RECLAMAÇÕES
Art. 21. A reclamação consiste na demonstração de insatisfação do usuário em relação à prestação de serviço público.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 29. A resposta conclusiva será apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação.
§1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa;
§2º A prorrogação deverá ser comunicada ao usuário antes do término do prazo original.
CAPÍTULO III DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 30. Quando a manifestação não contiver elementos suficientes para análise, a Ouvidoria solicitará complementação ao usuário.
§1º O usuário terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as informações solicitadas.
§2º O não atendimento poderá acarretar o arquivamento da manifestação, mediante decisão fundamentada.
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