DOMPB 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4230
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art. 31. Os órgãos municipais deverão responder às solicitações formuladas pela Ouvidoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A divulgação preservará integralmente os dados pessoais dos manifestantes.
Art. 37. O Portal da Ouvidoria deverá disponibilizar, no mínimo:
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I – Carta de Serviços ao Cidadão;
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II – legislação aplicável;
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo será comunicado ao dirigente máximo do órgão para adoção das providências cabíveis.
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III – canais de atendimento;
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IV – relatórios anuais;
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V – indicadores de desempenho;
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VI – perguntas frequentes;
CAPÍTULO V
DA RESPOSTA AO USUÁRIO
-
VII – orientações ao cidadão;
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VIII – formulários eletrônicos;
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IX – acompanhamento das manifestações;
Art. 32. A resposta ao usuário deverá:
I – ser clara;
II – utilizar linguagem simples;
- X – informações sobre proteção de dados pessoais.
TÍTULO IX DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO
III – indicar as providências adotadas;
IV – informar eventual impossibilidade de atendimento, com fundamentação;
V – indicar, quando cabível, os meios administrativos disponíveis para nova manifestação ou revisão.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 38. A Ouvidoria elaborará Relatório Anual de Gestão até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.
Art. 39. O relatório conterá, no mínimo:
I – número total de manifestações;
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II – classificação das manifestações;
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III – órgãos mais demandados;
Art. 33. A manifestação poderá ser arquivada quando:
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IV – tempo médio de resposta;
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V – índice de resolutividade;
I – atendida integralmente;
II – inviabilizada pela ausência de complementação;
III – manifestamente improcedente;
IV – tratar de matéria estranha à competência municipal.
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VI – percentual de manifestações respondidas no prazo;
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VII – principais problemas identificados;
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VIII – providências adotadas;
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IX – recomendações administrativas;
X – propostas de melhoria;
Parágrafo único. O arquivamento será sempre fundamentado e comunicado ao usuário, quando identificado.
TÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 34. O tratamento dos dados pessoais recebidos pela Ouvidoria observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis.
§1º Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para a finalidade de tratamento da manifestação; §2º É vedado o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, ressalvadas as hipóteses legais;
§3º Os dados pessoais deverão ser protegidos por medidas administrativas e tecnológicas que assegurem sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.
XI – comparativo com exercícios anteriores; XII – avaliação dos usuários.
Art. 40. O Relatório Anual será encaminhado ao Prefeito Municipal, à Controladoria Geral do Município e disponibilizado integralmente no Portal da Transparência.
TÍTULO X DA CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO
Art. 41. A Ouvidoria elaborará e manterá permanentemente atualizada a Carta de Serviços ao Cidadão, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 42. A Carta de Serviços conterá, no mínimo:
I – serviços prestados;
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II – formas de acesso;
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III – canais de atendimento;
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IV – horários de funcionamento;
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V – prazos;
VI – requisitos para atendimento;
Art. 35. A identidade do manifestante permanecerá protegida durante toda a tramitação do procedimento, sendo seu acesso restrito aos agentes públicos responsáveis pela instrução da manifestação.
VII – documentos necessários;
VIII – mecanismos de acompanhamento; IX – formas de avaliação dos serviços; X – compromissos de qualidade.
Parágrafo único. A quebra do sigilo somente ocorrerá:
TÍTULO XI
I – por determinação judicial; II – por autorização expressa do manifestante; III – nas hipóteses previstas em lei.
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 43. A Ouvidoria adotará indicadores destinados ao monitoramento permanente da qualidade dos serviços prestados.
TÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 36. A Ouvidoria promoverá a transparência ativa mediante divulgação periódica de informações estatísticas relativas às manifestações recebidas.
Art. 44. Constituem indicadores mínimos:
I – tempo médio de resposta;
II – índice de resolutividade;
III – índice de satisfação do usuário;
IV – percentual de manifestações respondidas no prazo;
V – número de manifestações por Secretaria;
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