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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 27

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

Prefeito e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária.

§ 6º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reserva de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente outras despesas até as 17 (dezessete) horas do dia 24 de dezembro de 2026.

Dos Saldos de Empenho de 2026

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até as 17 (dezessete) horas do dia 18 de dezembro de 2026.

Dos Procedimentos para Inscrição de Restos a Pagar Não Processados

Art. 3º Os Órgãos e as Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão solicitar ao Departamento de Contabilidade, até as 17 (dezessete) horas do dia 24 de dezembro de 2026, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho.

§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2026 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 11 de dezembro de 2026.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas seguintes hipóteses:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações que ultrapassem o prazo fixado para liquidação;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que esteja em curso o procedimento de ateste.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD estabelecer, se necessário, para fins de equilíbrio entre a disponibilidade de caixa e o planejamento de médio prazo, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema Contabilidade Pública Integrado nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica autorizado à Secretaria Municipal de Administração realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos.

Art. 6º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2026 terão validade para liquidação até o dia 26 de fevereiro de 2027, quando serão automaticamente anulados, à exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000 ou de recursos provenientes de convênios.

§ 2º Fica o Departamento de Contabilidade autorizado a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Contabilidade Pública Integrado pelo Departamento de Contabilidade a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Contabilidade, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2024 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 5º Poderá a Secretaria Municipal de Administração, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, com ciência ao Prefeito, que poderá determinar a alteração do ato.

Art. 7º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais e as Autarquias, deverão observar as disposições constantes deste decreto.

Do Cancelamento das Reservas

Art. 9. As unidades orçamentárias deverão cancelar até o dia 04 de dezembro de 2026 as Notas de Reserva emitidas até a data de publicação deste Decreto, para as quais não houver expectativa de execução no exercício de 2026.

Da Prestação de contas

Art. 5º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2026, serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2026, para todos os fins, exceto quando:

I – houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido;

II – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;

III – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – se tratar dos empenhos referentes aos encargos gerais do Município.

Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicada pelas Unidades Gestoras para providências cabíveis.

Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar

Art. 10. Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2026 e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constantes dos incisos I a VIII diretamente ao Departamento de Contabilidade, conforme disposições deste Decreto.

§ 1º A documentação referente aos incisos I a VIII deverá ser encaminhada exclusivamente em formato digital, por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema e-Proc, ao Departamento de Contabilidade.

§ 2º A documentação referente ao inciso IX deverá ser encaminhada à Superintendência de Licitações – SUPEL, para conferência e realização dos ajustes necessários no Sistema de Compras.

§ 3º Os Relatórios Anuais de Gestão previstos no inciso X deverão ser encaminhados ao Gabinete do Prefeito, com ciência ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Departamento de Contabilidade, observando-se o prazo estabelecido no referido inciso.

I – Pela Procuradoria Geral do Município, até 15 de janeiro de 2027:

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