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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 109

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

II–Boletim de ocorrência policial; III–Relatório ou declaração emitida por:

a) Organismos de políticas para mulheres;

L E I:

b) Serviços de Assistência Social;

c) Serviços de Saúde;

Art. 1º Fica recomendado ao Poder Executivo Municipal que estabeleça, por meio de ato normativo próprio, a exigência de formação técnica ou superior na área da saúde para o provimento dos cargos de diretor ou gerente de qualquer unidade pública de saúde vinculada ao Município de Porto Velho.

Art. 2º Consideram-se como unidades públicas de saúde abrangidas por esta Lei:

I - Unidades Básicas de Saúde (UBS);

II - Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

III - Centros de Especialidades Médicas;

IV - Policlínicas e demais estabelecimentos que prestem assistência direta à população.

Art. 3º A formação técnica ou superior deverá ser devidamente comprovada mediante apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança de caráter administrativo geral, que não estejam diretamente relacionados à gestão técnica da saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

d) Centro de Referência de Atendimento à Mulher;

e) Defensoria Pública ou Ministério Público;

IV – Laudo médico ou psicológico;

V – Outros documentos que comprovem a situação de violência.

§ 1º Os documentos e dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela escola, sendo acessíveis apenas ao corpo diretivo e à equipe pedagógica estritamente necessária.

§ 2º Em caso de urgência comprovada, a matrícula ou transferência será realizada mediante apresentação inicial do boletim de ocorrência, devendo os demais documentos serem complementados no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Fica vedada qualquer forma de discriminação ou tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica ou aos filhos e crianças sob sua guarda matriculados em razão deste direito.

Parágrafo único . Constitui infração administrativa a violação deste dispositivo, sujeitando o estabelecimento de ensino a:

I – Advertência;

II – Multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos; III – Em caso de reincidência, comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Câmara Municipal de Porto Velho, 31 de julho de 2026.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Lei nº 4.876/2025 Autoria: Vereador Dr. Macário Barros

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 5D62DFC4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.490 DE 31 DE JULHO DE 2026.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei pelos estabelecimentos de ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 3º, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para sua imediata implementação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 31 de julho de 2026.

“Dispõe sobre a garantia à mulher vítima de violência doméstica e familiar do direito à preferência para matrícula e transferência de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob a sua guarda nas escolas da rede pública de ensino do Município de Porto Velho e estabelece medidas de proteção. ”

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

L E I:

Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), terá direito à preferência imediata para:

I–Matrícula; II–Transferência de matrícula;

III – Rematrícula de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do Município.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Lei nº 4.897/2025 Autoria: Vereador Dr. Macário Barros

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: FDE2F522

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.491 DE 31 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames médicos na rede pública de saúde do Município de Porto Velho para pacientes com idade igual ou superior a 60 anos, e dá outras providências. ”

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

L E I:

Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I–Cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva;

Art. 1º Fica determinado, no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Porto Velho, que as consultas médicas e os exames requisitados deverão ser realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias

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