DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341
úteis , quando se tratar de paciente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , contados a partir da data do agendamento.
§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo aplica-se às consultas e exames de rotina, de urgência e especializados, ressalvados os casos de emergência, que seguirão os protocolos próprios já estabelecidos.
§ 2º Nos casos em que o exame for considerado de alta complexidade e demandar prazo superior àquele estabelecido no caput, o prazo máximo para sua realização poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I – Implementar mecanismos de gestão necessários ao cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
II – Garantir triagem prioritária para pessoas idosas em todas as unidades de saúde do Município;
III – Promover ampla divulgação sobre o direito ao atendimento prioritário instituído por esta Lei;
IV – Fiscalizar o cumprimento desta Lei, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Condutor: pessoa física habilitada na categoria “A”, que atenda aos requisitos desta Lei e exerça a atividade de transporte por aplicativo de forma independente, sem vínculo empregatício com a plataforma de intermediação;
II – Veículo em conformidade: motocicleta que atenda os requisitos de segurança, idade e equipamentos fixados nesta Lei e em regulamento; III – Plataforma de intermediação: serviço eletrônico que conecta usuários e condutores para a execução do serviço descrito no art. 1º, sem ingerência sobre a atividade
IV – Usuário: pessoa física ou jurídica que solicita viagem por intermédio de plataforma;
V – SEMTRAN: órgão gestor responsável pela fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei;
VI – UPF: Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (ou índice municipal que vier a substituí-la), utilizada como referência monetária para multas e demais valores previstos nesta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Assegurar a segurança viária e o bem-estar do usuário;
II – Incentivar competição, inovação e livre iniciativa, sem monopólios locais;
III – Garantir proteção de dados pessoais e transparência na cooperação com o Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 31 de julho de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.898/2025 Autoria: Vereador Dr. Macário Barros
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 3515A8AE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO LEI Nº 3.493 DE 31 DE JULHO DE 2026.
“Regulamenta, no Município de Porto Velho, a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros por motocicleta intermediado por aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
Art. 4º O serviço de transporte individual privado de passageiros por motocicleta será exercido por condutores que atendam aos requisitos desta Lei e utilizem veículos em conformidade com as normas de segurança.
Art. 5º Compete à SEMTRAN, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento dos requisitos desta Lei pelos condutores e veículos, podendo manter banco de dados interno para fins de acompanhamento e planejamento da mobilidade urbana, vedada a exigência de cadastro prévio como condição para o exercício da atividade.
Art. 6º Requisitos mínimos para o condutor: I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – 2 (dois) anos de habilitação “A”;
III – Aprovação em curso especializado exigido pela legislação federal aplicável;
IV – Carteira Nacional de Habilitação com a observação “Exerce Atividade Remunerada – EAR”;
V – Certidões criminais atualizadas;
VI – Comprovação de residência em Porto Velho.
§1 º É vedado o transporte em desacordo com as restrições etárias e de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. §2º O condutor deverá portar, durante o exercício da atividade, a Carteira Nacional de Habilitação com a observação “Exerce Atividade Remunerada – EAR”, bem como os documentos obrigatórios do veículo e os comprovantes de seguros previstos nesta Lei.
L E I:
Art. 7º Requisitos mínimos para o veículo:
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Porto Velho, a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros por motocicleta, quando intermediado por aplicativos, sítios eletrônicos ou plataformas tecnológicas de comunicação em rede.
§1º O serviço será prestado por condutores que atendam aos requisitos desta Lei e veículos em conformidade, observada a legislação federal aplicável.
§2º A presente Lei não institui regime de credenciamento, autorização, licenciamento ou controle prévio de empresas provedoras de aplicativos ou plataformas tecnológicas; limita-se à disciplina do uso do viário urbano, da segurança viária e do exercício da atividade pelo condutor e veículo, sem prejuízo de instrumentos de cooperação voluntária previstos nesta Lei.
I – Motocicleta com até 10 (dez) anos de fabricação;
II – Potência mínima de 100 cc;
III – Licenciamento como veículo de aluguel, quando aplicável;
IV – Sujeição a vistoria pela SEMTRAN quando houver indícios de irregularidade ou risco à segurança viária;
V – Equipamentos de segurança: antena corta-pipa, mata cachorro, dispositivo de proteção do escapamento;
VI – 2 (dois) capacetes com viseira em bom estado;
Parágrafo único. A SEMTRAN poderá detalhar, por portaria, o padrão visual do dístico e do colete, respeitadas as normas federais.
Art. 8º Os veículos utilizados na atividade estarão sujeitos à fiscalização da SEMTRAN, que poderá exigir inspeção extraordinária sempre que houver indícios de irregularidade ou risco à segurança viária.
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