DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341
CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO POR APLICATIVO
Art. 9º A utilização de aplicativos ou plataformas para intermediar viagens não dispensa o condutor do cumprimento integral desta Lei.
Art.10º No exercício da competência regulatória e da execução desta Lei, a Administração Pública Municipal não poderá instituir exigências de credenciamento, autorização ou licença prévia para as empresas provedoras de aplicativos ou plataformas tecnológicas, limitando-se à disciplina do uso do viário urbano, da segurança viária e das condições do condutor e do veículo, observado o disposto nesta Lei.
VI – Burlar o sistema de verificação eletrônica; VII – Transportar passageiro em desacordo com as normas de segurança.
Art. 17º Sanções aplicáveis, observado o contraditório e a ampla defesa:
I – Advertência; II – Multa:
a) Leve – 2 (duas) UPF;
b) Grave – 5 (cinco) UPF;
c) Gravíssima – 15 (quinze) UPF;
III – Suspensão temporária do exercício da atividade, de 30 a 180 dias, dentro do território municipal;
IV –Impedimento definitivo do exercício da atividade no município.
Art. 11º A SEMTRAN poderá disponibilizar serviços eletrônicos públicos (consulta via QR Code/API gratuita) para validação em tempo real de informações sobre o condutor e o veículo, facultada a adesão voluntária das plataformas, sem qualquer exclusividade.
Art. 12º As plataformas poderão exibir informações relativas ao cumprimento das exigências previstas nesta Lei, vedada a retenção de dados pessoais além do necessário à prestação do serviço, nos termos da legislação de proteção de dados.
CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES
Art. 13º São deveres do condutor:
I – Transportar apenas 01 (um) passageiro por viagem;
§1º A reincidência em infração grave no período de 12 (doze) meses implicará suspensão mínima de 60 (sessenta) dias.
§2º A cassação ocorrerá, dentre outras hipóteses, em caso de fraude documental, uso de veículo sem condições de segurança ou condenação por crime relacionado ao exercício da atividade.
Art. 18º As multas previstas nesta Lei são expressas em Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho – UPF (ou índice municipal que vier a substituí-la) e serão automaticamente atualizadas na mesma periodicidade e pelos mesmos critérios de atualização da UPF, dispensada edição normativa específica. O Poder Executivo poderá estabelecer fatores de agravamento e atenuantes, regras de reincidência e conversão pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II – Ofertar touca higiênica descartável;
III – Utilizar colete com faixas refletivas;
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IV – Manter o veículo limpo e em bom estado;
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V – Recusar viagens que exponham a risco o passageiro ou violem a
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
lei;
VI – Respeitar os pontos oficiais e a sinalização;
VII – Manter ativos os seguros exigidos.
Art. 14º São direitos do usuário:
I – Informação clara sobre preço estimado, identificação do condutor e do veículo;
II – Fornecimento de recibo eletrônico ao término da viagem; III – Canal de atendimento para reclamações junto à plataforma; IV – Transporte com EPIs e itens obrigatórios fornecidos.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO COM PLATAFORMAS
Art. 15º – Compete à SEMTRAN, no âmbito de suas competências já estabelecidas, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo: I – Realizar blitz e vistorias;
II – Requisitar, mediante ofício circunstanciado e com fundamento legal, dados não pessoais e agregados para planejamento de mobilidade (origem/destino, horários, volumes), preservado o sigilo; III – Celebrar acordos de cooperação com plataformas para envio voluntário de dados agregados ou para integração com as APIs públicas de validação.
§1º É vedada a exigência de dados pessoais identificáveis dos usuários, salvo por ordem judicial ou quando estritamente necessários para apuração de ilícitos, observada a legislação aplicável. §2º As solicitações de dados observarão princípios de necessidade, finalidade e minimização.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 19º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de suas competências, campanhas periódicas de educação para o trânsito voltadas à segurança do transporte por motocicletas, inclusive sobre uso correto de capacetes e antenas corta-pipa.
Art. 20º As plataformas poderão disponibilizar canais de acessibilidade e informação clara para pessoas com deficiência visual, incentivando recursos de leitura de tela e mensagens de áudio, sem exigência de padrão tecnológico específico.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º Os permissionários do serviço municipal de mototáxi poderão, opcionalmente, realizar corridas por meio de aplicativos, desde que:
I – Cumpram integralmente os requisitos de segurança, equipamentos e EPIs previstos nesta Lei para o serviço de passageiros por aplicativo; II – Observem as regras de fiscalização, infrações e sanções desta Lei quando estiverem atuando por aplicativo.
Parágrafo único . A adesão à intermediação por aplicativo não altera o regime jurídico do serviço de mototáxi, não confere exclusividade de área ou ponto e não dispensa o cumprimento das normas locais aplicáveis ao serviço tradicional.
Art. 22º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive quanto aos modelos de equipamentos de segurança, fluxos de fiscalização eletrônica e procedimentos de vistoria, preferencialmente no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23º A nulidade de qualquer dispositivo não prejudicará os demais.
Art. 16º Constituem infrações administrativas:
I – Exercer a atividade sem atender aos requisitos desta Lei;
II – Não portar ou ocultar os documentos obrigatórios previstos nesta Lei;
III – Veículo em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei; IV – Ausência de EPIs obrigatórios;
Art. 24º Esta Lei não institui taxa, preço público, tarifa, contribuição ou qualquer outra espécie tributária. Qualquer cobrança dessa natureza dependerá de lei específica.
Art. 25 º Revogam-se as disposições em contrário.
V – Recusar apresentação de documentos à fiscalização;
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