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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 195

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

3.3.90.30.00 Material de Consumo F- 022 R$ 15.000,00
3.3.90.33.00 Passagens e despesas com Locomoção F- 023 R$ 10.000,00
4.4.90.52.000 Equipamentos e Material Permanente F- 026 R$ 25.000,00
0204 Procuradoria Geral do Município
04.122.0001.3001.0000 Pagamento de Precatório e sentenças Judiciais
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais F- 040 R$ 1.600.000,00
0208 Coordenadoria Feral Municipal de Planejamento - COMPLA
99.999.9999.2006.0000 Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 Reserva de Contingencia Reserva do RPPS F- 157 R$ 578.000,00
0219 Secretaria Municipal de Governo - SEMUG
04.122.0001.2013.0000 Gestão Estratégica e Articulação Governamental
3.3.90.14.00 Diária Civil F-374 R$ 22.000,00
0211 Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU
10.122.0008.2001.0000 Gestão de Recurso Humano
3.3.90.14.00 Diária Civil F-174 R$ 80.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo F- 175 R$ 50.000,00
TOTAL R$ 2.430.000,00

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pérola do Mamoré,14 de outubro de 2026.

FABIO GARCIA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: FAEAFB74

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N. º 18.274/GAB-PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM (RO), 15 DE OUTUBRO DE 2026.

“Dispõe sobre medidas visando o equilíbrio orçamentário e financeiro para o encerramento do exercício de 2026.”

FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM , Estado de Rondônia no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo Art. 58, da Lei Orgânica do Município, baixa o seguinte.

DECRETO

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 01. As disponibilidades financeiras da Tesouraria Geral do Município de Guajará-Mirim e dos Fundos Municipais deverão observar o Princípio de Unidade de Tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de otimizar o fluxo de caixa do Município para o cumprimento das obrigações legais e constitucionais como sendo:

• Unidade de Tesouraria: todas as receitas arrecadadas devem ser reunidas em um único fundo ou conta, não podendo ser mantidas em caixas separados ou "especiais",

• Função: O objetivo é garantir o controle centralizado dos recursos financeiros do ente público. Abrangência: Esta regra se aplica a todos os níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras dos recursos próprios serão enviadas a tesouraria do executivo municipal, devendo a entidade enviar o saldo existente em 28/12/2026 já descontados os valores dos empenhos que serão inscritos em restos a pagar, mas serão consideradas para fins de limites para inscrição de restos a pagar os valores consolidados em sua respectiva fonte de recurso.

Art. 02. Os dirigentes dos Fundos Municipais e Conselhos Municipais deverão:

• manter controles das disponibilidades e cronogramas de pagamentos observando as fontes de recursos orçamentários e financeiros.

• manter contabilização das contas contábeis visando estabelecer conferência com os saldos de disponibilidades financeiras informadas pelos extratos bancários.

• manter conciliação dos dados informados no demonstrativo mensal de disponibilidades financeiras e cronograma de pagamentos de acordo com as informações disponibilizadas no Sistema utilizado pelo Município.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais deverão reunir-se até o dia 31 de janeiro de 2027 e emitir parecer sobre os recursos que estão sob sua jurisdição, em especial o Conselho do FUNDEB, que deverá emitir parecer sobre as contas de 2026.

Art. 03 . A Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoria Municipal de Planejamento, Controladoria Geral do Município e a Contabilidade Geral do Município farão o acompanhamento e o controle das disponibilidades dos órgãos, orientando e normatizando os procedimentos necessários para a evidenciação utilização das disponibilidades financeiras.

CAPÍTULO II

ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

Art. 04 . Nos termos do Parecer Prévio 07/2007 PLENO TCE/RO, fica determinada a instauração de processo administrativo para anulação do montante dos saldos de empenhos de exercícios anteriores a 2025, inscritos em resto a pagar, salvo as despesas justificadas pelo Anexo III da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO.

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