DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341
Art. 05. Serão cancelados empenhos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 30 de novembro de 2026, não liquidados, caso não houver disponibilidade financeira na fonte específica, com exceção dos empenhos destinados ao atendimento de obrigações de natureza continua e constitucional.
Art. 06. Ficam suspensos todos pedidos de abertura de processo para aquisição, prestação de serviços e execução de obras sem a manifestação formal da Secretaria de Fazenda e Coordenadoria Municipal de Planejamento certificando a disponibilidade financeira para a liquidação e quitação da despesa a partir de 30 de novembro de 2026, salvo a execução de despesa com origem de convênios.
Parágrafo único . Excluem da regra imposta pelo caput deste artigo as despesas de caráter imprescindível e necessário a continuidade das ações governamentais, tais como: Aquisição de medicamentos e material pênsil; Manutenção corretiva de atividades hospitalares; Aquisição de combustível; Folha de pessoal e encargos sociais; Pagamento da dívida pública; Cumprimento de índices constitucionais.
CAPÍTULO III INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 07. Nos termos do art. 68 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto Federal nº 7.654, de 23 de dezembro de 2011, a inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício de 2026 dependerá da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Art. 08. No fim do exercício financeiro, as despesas orçamentárias empenhadas (liquidadas) e não pagas serão inscritas em restos a pagar, desde que preencham os requisitos para inscrição e constituirão a dívida flutuante.
Art. 09 . As inscrições de restos a pagar estão limitadas às disponibilidades financeiras e deverão ser enviadas no Anexo II que integra este Decreto.
§ 1º O anexo mencionado no caput deste artigo demonstrará os empenhos processados e não processados.
§ 2º Para efeito deste Decreto entende-se como restos a pagar processados aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3º Os restos a pagar não processados são as despesas não liquidadas, ou seja, quando o serviço ou aquisição que esteja em liquidação e que se encontre empenhada em 31 de dezembro do exercício financeiro.
§ 4º Os empenhos processados não deverão ser cancelados, quando provado que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu com a obrigação, sendo possível a imputação de responsabilidade ao Ordenador de Despesa por ter autorizado ato de despesa sem a comprovada disponibilidade financeira.
§ 5º Todas as despesas inscritas em restos a pagar, serão segregadas entre as processadas e não pagas e as não processadas, conforme anexos previstos na caput deste artigo.
§ 6º As despesas em liquidação compreendem aquelas entregues ou executadas que por alguma razão depende de avaliação futura ou por equipe técnica (ex: recebimento de computadores que depende de avaliação técnica e que demanda período maior de tempo para avaliação e testes).
Art. 10. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados terão validade até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º Permanecem válidos, após a data estabelecida no caput deste artigo, os restos a pagar não processados que se refiram às despesas executadas pelo Município mediante transferências de convênio, contrato de repasses ou programas de descentralização de recursos aos Municípios.
§ 2º Os Secretários Municipais são responsáveis no que lhes couber pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados poderá ser atendido à conta de dotação denominada Despesas de Exercício Anterior , no exercício que ocorrer o reconhecimento da dívida, mediante processo administrativo interno ou determinação judicial.
Art. 12 . Fica determinado ao Departamento de Contabilidade do Município que efetue despacho formalizado à Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenadoria Municipal de Planejamento dos Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2025, para a devida instrução de cancelamento, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 13. Nos termos do inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Parágrafo único . Para atendimento ao disposto nesse Decreto a Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenadoria Municipal de planejamento demonstrará mensalmente as disponibilidades financeiras no exercício de 2026 por fonte de recursos, considerando para efeito de limite de inscrição em restos a pagar a existência de disponibilidade financeira na respectiva fonte de recursos que irá custear as despesas, conforme Anexo II que integra este Decreto.
Art. 14 . A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 15. As despesas não pagas até 31 de dezembro, cujo empenho não foi emitido em favor do credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço e a despesa foi considerada liquidada por ter sido cumprido o terceiro estágio correspondente à liquidação, estando na fase de pagamento, não podendo ser inscrita em restos a pagar por não ter sido empenhada ou por insuficiência de disponibilidade financeira será classificada como despesas de exercício anterior.
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