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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 197

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

Art. 16. As despesas de exercícios anteriores são originadas de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento para o qual o orçamento continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

§1º A contabilização das despesas de exercícios anteriores deve ser reconhecida pelo Ordenador de Despesa, identificando o nome do favorecido a importância a ser paga a data e vencimento do compromisso, a justificativa de a mesma não ter cumprido o ritual de execução orçamentária (empenho e liquidação) na época própria e o objeto da despesa (bem ou serviço).

§ 2º A autorização para pagamento das despesas de exercícios anteriores deve ser dada no próprio processo de reconhecimento da dívida, registrando que apenas as despesas processadas (entrega do bem ou serviço confirmada) podem ser reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores - DEA.

§ 3º As despesas que dependem de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor prescreverão em cinco anos contados do ato do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

Art. 17 . Comprovada a existência de dotação orçamentária específica e os respectivos reconhecimentos do Ordenador de Despesa, as despesas de exercícios anteriores, devem cumprir o ritual da execução orçamentária de qualquer despesa (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação apenas do elemento próprio 92 Despesas de Exercícios anteriores .

Art. 18 . O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercício anterior cabe à autoridade competente para empenhar a despesa, mediante processo administrativo interno, conduzido pela Secretaria de origem da despesa.

CAPÍTULO VI ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

Art. 19. O encerramento do exercício contábil implica em procedimentos administrativos específicos que devem ser adotados por todos por todos os secretários e servidores municipais, com ênfase no que dispuser a legislação vigente conjugado com o disposto neste Decreto.

Art. 20. Fica determinada à Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenadoria Municipal de Planejamento obrigatoriedade de estabelecer cronograma com datas limites para a execução orçamentária conforme especificidades dos atos e fatos da gestão.

Parágrafo único . Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo deverá ser tomado como referência à programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso previsto no Art. 8º da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 21 . A Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o Departamento de Contabilidade informará a Secretarias Municipais cronograma que devem ser seguidos para execução dos recursos orçamentários previstos na lei orçamentária, visando o cumprimento das ações de governo constante no PPA.

Art. 22. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo sistema de contabilidade.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até a data estabelecida no Anexo I, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2026 a serem atualizados, para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.

Art. 24. As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2025 definidas neste Decreto são as constantes do Anexo I.

§ 1º O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes a pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e outras despesas, desde que autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 25. Os seguintes órgãos e servidores são responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências:

• Secretários Municipais; Ordenadores de despesa; Procurador (a) Geral do Município;

• Controlador(a) Geral do Município; - Contabilidade Geral do Município, Coordenador de Planejamento; Departamento Financeiro.

Art. 26 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para que surtam todos os seus efeitos jurídicos e legais e produzam os resultados de seu objeto.

Palácio Pérola do Mamoré, 15 de outubro de 2026.

FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Limites de prazos de envio de documentos e relatórios para encerramento do exercício de 2026

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