DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341
Órgão: 001: CAMARA MUNICIPAL Dotação: 0100101031000110014490510000 - OBRAS E INSTALACOES Ação: 1001 - RESTESTRUTURACAO E AMPLIACAO DA CAMARA MUNICIPAL Elemento: 4490519900 - OUTRAS OBRAS E INSTALACOES Vínculo: 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - Exercício Corrente
SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃOE/OUTRANSFERÊNCIA:
O presente contrato, em hipótese alguma, poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 e conforme disposto na IN nº 001- CGM/PGM/2024, quais sejam: 19.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato;
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a lici tação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três)anos, nos casos dos subitens
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos,
A multa compensatória será aplicada conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 001- CGM/PGM- 2024, Seção II- Multa, Artigo 10 e Artigo 11: Art. 10. A sanção de multa possuirá natureza compensatória ou moratória. Art. 11. Considera-se multa compensatória aquela aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais ou decorrentes de atos praticados no procedimento licitatório, por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pena base será estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, observados os seguintes parâmetros: I- 10 % (dez por cento) do valor proporcional ao período de inadimplência, para aquele que der causa à inexecução par cial do contrato, no caso em que ensejar penalidade maior que a prevista no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta;
II- 10 % (dez por cento) do valor estimado da contratação, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado e aceito pelo setor com petente.
III- 15 % (quinze por cento) do valor do contrato, para aquele que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
c) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. IV- 20 % (vinte por cento) do valor estimado da contratação, para aquele que não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
V- 25 %(vinte e cinco por cento) do valor do contrato, para aquele que:
a) der causa à inexecução total do contrato;
b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Multa moratória de 0,5% (um quinto por cento) até 1% (um por cento) por dia sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do serviço, a título de multa moratória, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total ou parcial da obrigação assumida, conforme a análise do caso concreto, atraindo a apli cação da multa prevista no tópico
VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses corridos, contados a partir da data de sua assinatura, nos termos do art. 111 da lei 14.133/2021.
O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, mas deverá ser formalizado o termo aditivo, entre pelos partícipes para controle dos prazos, sendo instrumento declaratório de uma prorrogação automática prevista na lei.
As eventuais prorrogações deverão ser instrumentalizadas pelo departamento de Contratos da Camara de São Felipe D Oeste/RO.
DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão deste Contrato os Incisos de I a IX do Art. 137 da Lei nº 14.133/21; 14.2- A rescisão do presente Contrato poderá ser:
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