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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 19

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

Declaro, ainda, como verdadeiras as informações acima prestadas, responsabilizando-me civil e criminalmente pela veracidade das mesmas.

___/RS, _ de __ de 20_.

preenchimento da ficha de inscrição que segue em anexo para alunos a partir da Pré-Escola.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Assinatura do (a) Declarante

Publicado por: Lucineia Gubert Código Identificador: 803527AA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 090, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA AS REGRAS DE USO DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2027.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA- RS , no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Municipal n° 217 de 22/05/98 e outras;

CONSIDERANDO que os primeiros dias de transporte escolar exigem a adaptação quanto ao itinerário, horário e outras situações novas para os alunos e motoristas;

CONSIDERANDO que os motoristas precisam estar atentos ao trânsito exclusivamente;

CONSIDERANDO que os danos causados pelo(s) aluno(s) durante o Transporte Escolar são de responsabilidade dos Pais;

DECRETA:

Art. 1° O Roteiro do Transporte Escolar NÃO BUSCA o aluno em sua casa, as paradas de ônibus são montadas de acordo com o número de alunos inscritos em determinada área e estes deverão se aglomerar em um único ponto para embarque e desembarque evitando assim paradas desnecessárias que acarretam em atraso do Roteiro já que são mais de quatrocentos alunos transportados.

Art. 2º É obrigatório o uso de cinto de segurança pelos alunos usuários do transporte escolar , assim como, a permanência dos mesmos sentados, no aguardo de autorização do motorista para desembarcar.

Art. 3° Fica proibido aos alunos usuários do transporte escolar projetar qualquer um de seus membros para fora do ônibus pela janela, assim como é proibido gritos e comportamentos inadequados para o local como correria no corredor, entre outros.

Art. 4 ° Fica proibido o consumo de todo tipo de alimento dentro do ônibus.

Art. 5° Incidindo o aluno usuário do transporte escolar em qualquer infração as regras aqui estabelecidas, bem como, mantendo conduta inadequada durante o trajeto, o motorista e/ou assessor de transporte dará ao aluno até três advertências, que serão comunicadas a Direção da escola competente, sendo que na 4ª reincidência o motorista do ônibus e/ou assessor de transporte recolherá a carteira do aluno e a encaminhará à SMECD.

§ 1° Ao receber a carteira de transporte recolhida pelo motorista, em razão da indisciplina do aluno, a SMECD comunicará aos pais que compareçam na Secretaria de Educação, com data e horários préagendados para tomarem ciência dos atos do aluno e adotarem as providencias necessárias. Oportunidade em que a carteira Estudantil será devolvida;

§2° Após procedimento previsto no caput e §1°, do presente artigo, reincidindo o aluno na indisciplina, o motorista e/ou assessor de transporte recolherá novamente a carteira de transporte do aluno e a entregará à SMECD, que encaminhará o caso ao Conselho Tutelar.

Art. 6º As inscrições para uso do transporte escolar ocorrerão no período de matrículas e rematrículas nas escolas, através do

Presidente Lucena, 15 de outubro de 2026.

LUIZ JOSÉ SPANIOL

Prefeito Municipal

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR

DECRETO N° 090/2026. ANO LETIVO 2027

ESCOLA: _ NOME ALUNO: __ ANO/SÉRIE: __ TURNO: __ UTILIZA O TRANSPORTE: ( ) IDA/VOLTA ( ) IDA ( ) VOLTA ENDEREÇO (EMBARQUE): __ RURAL ( ) URBANO ( ) PONTO DE REFERÊNCIA: __ ENDEREÇO (DESEMBARQUE): ___ RURAL ( ) URBANO ( ) PONTO DE REFERÊNCIA: __ NOME DO RESPONSÁVEL: ____ CPF DO RESPONSÁVEL: ___ RG DO RESPONSÁVEL: ___ TELEFONE DO RESPONSÁVEL: _____

Declaro que meu filho (a) utiliza o Transporte Escolar para a Escola acima citada, estando ciente do Regulamento, conforme Decreto nº 090, de 15/10/2026.

______ Assinatura dos Pais ou Responsáveis Data:/_/_

Publicado por: Lucineia Gubert Código Identificador: DC0DA03E

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.674, DE 15 DE OUTURO DE 2026.

ALTERA PARCIALMENTE O ARTIGO 99 DA LEI MUNICIPAL Nº 807 DE 02 DE JANEIRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA/RS, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente:

LEI

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 99 da LEI MUNICIPAL 807 DE 02 DE JANEIRO DE 2012 que " DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA ", a fim de incluir os §§ 1º ao 6º, conforme segue:

Art. 99 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a concessão de férias proporcionais, independentemente do cumprimento de período mínimo de exercício, desde que fundamentada em motivação justa (interesse público relevante ou situação pessoal excepcional justificada) e/ou em virtude de férias coletivas de setores específicos. § 2º As férias proporcionais de que trata o § 1º corresponderão a 1/12 (um doze avos) por mês completo de efetivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. § 3º A concessão das férias proporcionais dependerá de prévio requerimento e de despacho fundamentado do secretário da pasta,

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