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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 25

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

Publicado por: Ederaldo Copes Martins Junior Código Identificador: 20A7E304

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Contratada: A.L. ZINN LTDA. Objeto: Autoriza a contratação de serviço especializado de atendimento de educação infantil (creche). Fundamento: Art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021. Processo Administrativo nº 108/COMPRAS/2026. Data: 13/10/2026.

Publicado por: Ederaldo Copes Martins Junior Código Identificador: B495FEAB

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE CONTRATOS

Contrato nº 091/PGM/2026: FRANCIELE FERNANDA DA SILVA LTDA. Objetivo: Prestar serviço especializado de atendimento de educação infantil (creche). Fundamento: Artigo 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021. Processo Administrativo nº 100/COMPRAS/2026. Data: 30/09/2026.

Contrato nº 094/PGM/2026: ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Objetivo: Prestar serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos e líquidos perigosos (classe I). Fundamento: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. Processo Administrativo nº 079/COMPRAS/2026. Data: 13/10/2026.

Publicado por: Ederaldo Copes Martins Junior Código Identificador: 1AB7039A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 12.994, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído Turno Especial contínuo com expediente de 06 (seis) horas diárias para as repartições públicas, a ser cumprido a partir de 19 de outubro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 , no horário das 08h às 14h , de segunda a sexta-feira.

§1° O Poder Executivo poderá, caso entenda conveniente, prorrogar o Turno Especial.

§2° A equipe de varrição da Secretaria Municipal de Serviços Públicos adotará o expediente das 6h às 12h, de segunda a sexta-feira. § 3º Em situações excepcionais e/ou emergenciais, devidamente justificadas pela necessidade do serviço, o Secretário Municipal da respectiva Pasta poderá determinar que setores específicos, em dias previamente definidos, deixem de observar o Turno Especial, passando a cumprir o expediente regular.

§4º As repartições e os setores abrangidos pelo Turno Especial deverão observar rigorosamente os horários estabelecidos, vedada a flexibilização individual do expediente para atendimento de interesses particulares dos servidores, ressalvadas as situações expressamente autorizadas pela Administração.

Art. 2º O Turno Especial não se aplica às atividades abaixo relacionadas, que manterão seu funcionamento regular:

I – Atividades de Educação e Ensino:

a) Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA e Transporte Escolar;

II – Atividades de Saúde:

a) Caps AD, CAPSIA, CAPS II, CEMAS, CEREST, ESFS/UBS, Auditoria Médica, Programa Melhor em Casa, Ambulatório do Diabético, Central Odontológica, SAMU, Setor de Transportes, Serviço de Fonoaudiologia/Fisioterapia , Agentes de Combate às Endemias (ACE);

b) Farmácia Arroio Grande: funcionará de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, e nos sábados das 8h às 13h;

III – Atividades de Desenvolvimento Social e Inclusão:

Institui Turno Especial de Trabalho para o funcionamento do expediente das repartições públicas municipais de Santa Cruz do Sul/RS do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso I e art. 61, incisos VIII e XI, da Lei Orgânica do Município vigente e:

CONSIDERANDO que a adoção do Turno Especial de Trabalho constitui medida administrativa voltada à racionalização da gestão pública e ao equilíbrio entre receitas e despesas municipais;

a) CREAS Acolher, Abrigo Municipal Feminino e Masculino, Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência, Albergue Municipal, Centro Municipal de Atendimento ao Autista (Girassol), Centro-Dia, Residenciais Inclusivos, Serviço de Proteção Social Especial para PCDs e suas Famílias, Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

b) Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher e Conselho Tutelar: funcionarão em sistema de plantão telefônico após as 13h30min;

c) CRAS Beatriz Frantz Jungblut, CRAS Central e CRAS Integrar: manterão seu funcionamento regular, contudo, em regime de plantão das 13h30min às 17h;

IV – Guarda Municipal e Guarda Municipal e de Trânsito;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe aos gestores públicos o dever de planejar, controlar e conter as despesas, assegurando a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO as elevadas temperaturas registradas no período de primavera e verão, que impactam diretamente nas condições de trabalho, especialmente das equipes operacionais que desempenham suas atividades em ambientes externos, justificando a adoção de medidas administrativas que preservem a saúde e a produtividade dos servidores;

CONSIDERANDO que a implementação do Turno Especial não ocasionará prejuízo à continuidade e à qualidade dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que propiciará economia em despesas variáveis, tais como energia elétrica, telefonia, material de expediente, vale-transporte, combustíveis e outros custos operacionais;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo adotar medidas que visem à eficiência administrativa e à otimização dos recursos públicos, promovendo o interesse coletivo e a sustentabilidade fiscal do Município;

V – SIM – Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura;

Parágrafo Único. Os servidores cedidos a outras esferas de Poder cumprirão o expediente adotado pelo órgão cessionário.

Art. 3º O Turno Especial previsto no art. 1º deste Decreto também será adotado pelos Núcleos e Setores Administrativos das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social e Inclusão, de Segurança e Trânsito e de Agricultura, observadas as disposições e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4° Na vigência do Turno Especial, fica vedada a realização de horas extras, exceto em casos de excepcionalidade e urgência, através de autorização e justificativa da autoridade competente.

§1º Para fins de caracterização de serviço extraordinário, o servidor deverá cumprir, semanalmente, carga horária superior à prevista para sua classe funcional, conforme disposto na respectiva Lei Complementar, sendo computadas apenas as horas excedentes devidamente registradas no cartão-ponto. Excetuam-se dessa regra as situações em que o servidor for convocado para exercer suas funções

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