DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Publicado por: Mara Fernanda Weber Roth Código Identificador: 1520D8AC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PORTARIA MUNICIPAL Nº 3579/2026
Douglas Martello de Souza Silveira , Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com Processo nº 63950/2026 da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento;
Resolve:
Revogar a Portaria Municipal nº 3934/2025;
Designar os servidores abaixo relacionados, como membros da Turma Volante Municipal (TVM):
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Marcos de Fraga Marques – Fiscal Matrícula nº 1996001203
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Rodrigo Dutra – Fiscal Matrícula nº 1999100939
• Tiago Vieira da Silva – Auxiliar Administrativo Matrícula nº 2008103701
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Wagner Ramos Brilhante – Fiscal Matrícula nº 2004102304
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Suelen Rodrigues da Silva – Fiscal Matrícula nº 2026113106
-
Anderson da Silva Pereira – Fiscal Matrícula nº 1998100455
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, aos 15 dias do mês de outubro de 2026.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Publique-se
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Publicado por: Mara Fernanda Weber Roth Código Identificador: 215E0799
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 128, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito do Município de Alvorada, no uso de suas atribuições, conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica; CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, os Municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb para a criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO que a expansão das matrículas em tempo integral deverá observar os princípios de acesso e permanência com equidade, qualidade e respeito à diversidade, considerando as condições territoriais, demográficas, socioeconômicas e logísticas de cada rede de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma política educacional comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes, a equidade, a inclusão, a qualidade da educação e a ampliação progressiva da oferta de Educação Integral em Tempo Integral no Município; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Alvorada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em consonância com a legislação educacional vigente e com as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional destinada à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes, mediante a ampliação e a qualificação dos tempos, espaços, oportunidades educativas e experiências de aprendizagem.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, equitativa e articulada ao currículo, considerando as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, as necessidades dos estudantes e as condições educacionais, territoriais, pedagógicas, humanas, físicas e orçamentárias do Município.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral compreenderá o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, especialmente cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, não se restringindo à ampliação quantitativa da jornada escolar.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
II – acesso e permanência com equidade, qualidade e respeito à diversidade;
III – redução das desigualdades educacionais;
IV – inclusão, acessibilidade, respeito à diversidade e garantia de direitos;
V – integração curricular e intencionalidade pedagógica;
VI – valorização dos profissionais da educação e formação continuada;
VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar; VIII – articulação entre escola, família, comunidade e território; IX – articulação intersetorial das políticas públicas;
X – proteção integral dos estudantes;
XI – acompanhamento, monitoramento e avaliação da política educacional.
Art. 5º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a legislação e as normas educacionais vigentes. Parágrafo único. A organização da jornada deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares, as práticas pedagógicas
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