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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 44

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

e as demais experiências educativas, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SMED: I – coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal;

II – elaborar, atualizar e executar o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação e demais normas vigentes; III – estabelecer orientações complementares para a implementação da Política;

IV – promover a formação continuada dos profissionais da educação; V – planejar e acompanhar a aplicação dos recursos destinados à expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observada a legislação do Fundeb e a Resolução CIF nº 23/2026;

VI – assegurar o registro e o acompanhamento das despesas destinadas à criação de matrículas em tempo integral no SIOPE, conforme a legislação vigente;

VII – acompanhar e avaliar a qualidade, a equidade e os resultados da Política, com base em dados oficiais;

VIII – articular ações com os demais órgãos e políticas públicas municipais;

IX – promover a participação da comunidade escolar e o diálogo com o Conselho Municipal de Educação de Alvorada – CMEA, no âmbito de suas competências.

Art. 7º Compete às unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral incorporar as diretrizes da Política ao Projeto Político-Pedagógico, ao Regimento Escolar e aos demais instrumentos de gestão, assegurando a participação da comunidade escolar.

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem, equidade, inclusão e qualidade da oferta, bem como os dados oficiais do Censo Escolar. Art. 9º O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral constituirá instrumento de planejamento da ampliação da oferta no Município, estabelecendo metas, etapas, unidades escolares, estimativas de matrículas, ações e estratégias necessárias à implementação da Política, observadas as diretrizes da Resolução CIF nº 23/2026.

Parágrafo único. O Plano de Expansão deverá ser registrado nos sistemas oficiais disponibilizados pelo Ministério da Educação, nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 10. A aplicação dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral observará as disposições da legislação do Fundeb, da Resolução CIF nº 23/2026 e demais normas aplicáveis, inclusive quanto às despesas de custeio e capital vinculadas à finalidade da expansão da oferta.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§ 1º A execução da Política dar-se-á mediante parceria com Organização da Sociedade Civil – OSC, formalizada por Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observados os requisitos legais e a aprovação do respectivo plano de trabalho.

§ 2º A organização parceira será responsável pela contratação, remuneração e gestão de sua equipe de trabalho, não decorrendo dessa parceria, por si só, vínculo empregatício entre os profissionais contratados e a Administração Pública Municipal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: BA4643B2

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 129, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

―REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.086, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA O RECEBIMENTO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PELOS PROFESSORES, EQUIPES DIRETIVAS, EQUIPES PEDAGÓGICAS E SECRETÁRIOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ALVORADA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito do Município de Alvorada, no uso de suas atribuições, conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários à identificação dos beneficiários, à apuração do valor e ao pagamento da Bonificação por Desempenho prevista na Lei Municipal nº 4.086, de 26 de fevereiro de 2025.

Art. 2º A Bonificação por Desempenho será concedida aos profissionais abrangidos pela Lei Municipal nº 4.086/2025, observados os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e os critérios estabelecidos no art. 3º da referida Lei.

§ 1º Para fins de concessão da Bonificação por Desempenho, serão consideradas separadamente as modalidades Anos Iniciais e Anos Finais de cada unidade escolar.

§ 2º A identificação dos profissionais abrangidos observará as funções e os grupos expressamente previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.086/2025.

§ 3º O enquadramento da unidade escolar e da respectiva modalidade será realizado exclusivamente de acordo com os critérios e metas estabelecidos na Lei Municipal nº 4.086/2025. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 3º Para fins de apuração do direito à Bonificação por Desempenho, serão observados os seguintes critérios:

I – nas modalidades que tenham atingido pontuação igual ou superior a 6 (seis) no IDEB utilizado como parâmetro inicial, será devido o percentual de 100% (cem por cento), desde que a pontuação seja mantida ou aumentada;

II – nas modalidades que tenham obtido pontuação inferior a 6 (seis) no IDEB utilizado como parâmetro inicial, será devido o percentual de 50% (cinquenta por cento), desde que haja aumento mínimo de 0,5 (cinco décimos) na pontuação;

III – nas modalidades que não tenham obtido pontuação no IDEB utilizado como parâmetro inicial, será devido:

a) o percentual de 50% (cinquenta por cento), caso seja atingida pontuação mínima de 5 (cinco); ou

b) o percentual de 100% (cem por cento), caso seja atingida pontuação igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único. A apuração prevista neste artigo será realizada individualmente para cada modalidade de ensino de cada unidade escolar.

CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação – SMED identificará os profissionais vinculados às modalidades contempladas, observados os grupos profissionais previstos no art. 2º da Lei Municipal nº

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