DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
4.086/2025 e os registros funcionais e escolares correspondentes ao período de referência do resultado educacional considerado.
§ 1º A posterior remoção, permuta, deslocamento, alteração de lotação, mudança de unidade escolar ou de modalidade não afastará, por si só, o direito à bonificação decorrente da vinculação funcional considerada para o resultado que deu origem ao benefício.
§ 2º A identificação dos beneficiários será realizada com base nos registros oficiais mantidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência.
Art. 5º A Bonificação por Desempenho será apurada e paga individualmente em relação a cada vínculo funcional do servidor que esteja abrangida pelos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4.086/2025.
§ 1º O servidor que possuir mais de um vínculo funcional fará jus à bonificação em cada um deles, desde que cada vínculo, considerado individualmente, esteja relacionado às funções e à modalidade de ensino contempladas pela Lei Municipal nº 4.086/2025.
§ 2º Para fins de apuração do valor da bonificação em cada vínculo funcional, será considerada a respectiva base remuneratória, na forma estabelecida no art. 6º deste Decreto.
§ 3º As convocações regularmente constituídas e vinculadas ao vínculo funcional do servidor serão consideradas para fins de apuração da Bonificação por Desempenho, desde que correspondentes ao exercício de funções abrangidas pela Lei Municipal nº 4.086/2025 na modalidade contemplada.
§ 4º Quando o servidor possuir convocação vinculada ao vínculo funcional abrangido pela bonificação, a respectiva parcela remuneratória integrará a base de cálculo do benefício, observados os critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
§ 5º O pagamento em mais de um vínculo funcional não caracteriza duplicidade do benefício, desde que cada vínculo funcional, considerado individualmente, preencha os requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.086/2025 e neste Decreto.
§ 6º As equipes diretivas e pedagógicas que, em um mesmo vínculo funcional, se enquadrarem simultaneamente nas modalidades de Anos Iniciais e Anos Finais não receberão a bonificação em dobro em razão dessa circunstância, observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Lei Municipal nº 4.086/2025. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A Bonificação por Desempenho corresponderá a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da remuneração considerada para fins do benefício, conforme o enquadramento da modalidade nos critérios previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 4.086/2025.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 4.086/2025, integram a base de cálculo o vencimento básico do servidor, as vantagens fixas que componham regularmente sua remuneração e os valores correspondentes às convocações abrangidas pelo art. 5º deste Decreto, observada a legislação municipal aplicável. § 2º Não integrarão a base de cálculo parcelas de caráter eventual ou indenizatório, ressalvadas as convocações expressamente previstas no § 1º.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência, por meio do setor competente, realizará a apuração da base de cálculo individual de cada matrícula beneficiária, observada a legislação funcional e remuneratória municipal.
Art. 7º Sobre o valor da Bonificação por Desempenho incidirão as retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legalmente exigíveis, de acordo com a natureza jurídica da verba e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Art. 9º Será divulgada lista preliminar dos beneficiários da Bonificação por Desempenho, contendo as informações necessárias à conferência do enquadramento, preservados os dados pessoais protegidos pela legislação.
§ 1º O servidor que identificar ausência, erro material ou divergência em seu enquadramento poderá apresentar requerimento administrativo de revisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da lista preliminar.
§ 2º O requerimento deverá indicar objetivamente a divergência apontada e poderá ser instruído com documentos ou informações funcionais pertinentes.
§ 3º Os requerimentos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência quando envolverem matéria funcional ou remuneratória.
§ 4º Concluída a análise dos requerimentos, será publicada a relação definitiva dos beneficiários.
§ 5º A identificação posterior de erro material ou inconsistência nos registros administrativos poderá ser objeto de correção pela Administração, observados o contraditório e a ampla defesa quando a alteração puder resultar em prejuízo ao servidor.
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO
Art. 10. A Bonificação por Desempenho será paga nos dois anos subsequentes à divulgação do resultado do IDEB, conforme estabelecido no inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 4.086/2025.
§ 1º O pagamento será processado preferencialmente na folha de pagamento do mês de novembro de cada exercício.
§ 2º Quando circunstâncias administrativas, operacionais ou decorrentes da necessidade de revisão do enquadramento impedirem o processamento no período previsto no § 1º, o pagamento poderá ocorrer em folha subsequente ou suplementar, observado o exercício correspondente.
Art. 11. Em cada um dos dois anos de pagamento previstos na Lei Municipal nº 4.086/2025, o valor da bonificação será apurado de acordo com a base de cálculo definida no art. 6º deste Decreto, considerada a situação remuneratória aplicável ao servidor no respectivo exercício de pagamento.
Parágrafo único. Os percentuais de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) permanecerão vinculados ao resultado do IDEB que originou a concessão da bonificação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As situações não expressamente disciplinadas neste Decreto serão analisadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.086/2025.
Parágrafo único. A solução administrativa das situações previstas no caput não poderá criar requisito de elegibilidade, hipótese de exclusão, redução do benefício ou vantagem não previstos na Lei Municipal nº 4.086/2025.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência poderão expedir orientações administrativas conjuntas necessárias à execução deste Decreto, desde que restritas aos procedimentos operacionais e em conformidade com a Lei Municipal nº 4.086/2025. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º Após a divulgação oficial dos resultados do IDEB, caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – identificar as unidades escolares e modalidades que preencheram os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4.086/2025; II – identificar os profissionais abrangidos pela bonificação; III – encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência as informações necessárias ao processamento do benefício.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Publique-se.
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
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