Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 79

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

ATIVIDADE: 206080129.2.075000 ASSISTENCIA TECNICA, VETERINARIA E SUBSIDIOS PARA MELHORAMENTO GENETICO DOS REBA ELEMENTO DESPESA: 339048.000-Outros auxílios a pessoas físicas.................R$ 10.00,00 (313)

finalidade, o cadastro e os procedimentos de inscrição já adotados pelo Município.

Parágrafo único. O levantamento da demanda poderá compreender tanto as solicitações de vagas já existentes quanto novas inscrições realizadas durante o período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, em 15 de outubro de 2026.

Registre-se e Publique-se.

GUERINO BACKES Prefeito

ELTON LUIS PERIUS Secretário da Administração

Publicado por: Eduarda Deon Frosi Código Identificador: ABA81446

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 832/2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 832/2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI, OS MECANISMOS DE LEVANTAMENTO DA DEMANDA POR VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL – ETAPA CRECHE, PARA CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA FORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GUERINO BACKES, Prefeito Municipal de Cândido Godói, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado com a educação infantil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que determina a divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos para levantamento da demanda, organização da lista de espera e planejamento da oferta de vagas;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Município de Cândido Godói, os mecanismos para o levantamento anual da demanda por vagas na Educação Infantil – etapa creche, destinada às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, bem como os procedimentos para organização, atualização e divulgação da respectiva lista de espera.

Art. 2º O levantamento da demanda será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizado, para essa

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização, atualização e manutenção dos dados relativos à demanda por vagas, podendo, para o cumprimento desta finalidade, promover a articulação com os órgãos municipais das áreas de saúde, assistência social e proteção à infância.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DO LEVANTAMENTO DA DEMANDA

Art. 4º A inscrição para a demanda por vaga na Educação Infantil – etapa creche será realizada pelos pais ou responsáveis legais da criança, na forma e nos locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar os instrumentos, formulários, sistemas e procedimentos de cadastro atualmente adotados pelo Município, desde que contenham as informações necessárias ao levantamento da demanda.

§ 2º O edital ou ato próprio da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, anualmente, o período de inscrição ou atualização cadastral, os documentos necessários, os procedimentos de atendimento e demais orientações necessárias.

§ 3º A inscrição não garante, por si só, a imediata disponibilização de vaga, ficando o atendimento condicionado à existência de vaga e à classificação estabelecida na forma deste Decreto e do respectivo edital.

Art. 5º O cadastro deverá conter, no mínimo, informações necessárias à identificação da criança e de seu responsável legal, endereço residencial, meios de contato, unidade escolar pretendida, data da inscrição e demais informações necessárias à organização da demanda.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão manter atualizados os dados cadastrais e de contato, sendo de sua responsabilidade comunicar eventuais alterações.

CAPÍTULO III - DA LISTA DE ESPERA E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 6º A demanda por vagas não atendida será organizada em lista de espera, preferencialmente por unidade escolar, observada a capacidade de atendimento de cada instituição.

Art. 7º A classificação dos inscritos observará, como regra geral, a ordem cronológica da inscrição, considerando a data e, quando disponível, o horário do cadastro.

Art. 8º A existência de vaga será verificada de acordo com a capacidade de atendimento da unidade escolar, observadas as normas educacionais aplicáveis, a disponibilidade física e o número de vagas existentes em cada turma.

Art. 9º Quando houver vaga disponível, a Secretaria Municipal de Educação realizará o encaminhamento da criança conforme a ordem de classificação da lista de espera e os critérios de prioridade previstos neste Decreto e no edital correspondente.

Parágrafo único. A recusa da vaga ofertada deverá ser formalizada por meio de declaração expressa, assinada pelo responsável legal da criança, na qual manifeste sua decisão de não aceitar a vaga disponibilizada. A recusa injustificada da vaga ou o não comparecimento para efetivação da matrícula dentro do prazo estabelecido poderá implicar a perda da vaga, observadas as condições e os procedimentos definidos no edital anual.

CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA

www.diariomunicipal.com.br/famurs 79