DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
ANEXO IV – RISCOS FISCAIS, contendo: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências Relações de Ações Judiciais ANEXO V – OBRAS EM EXECUÇÃO
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2 ~~º~~ As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, especificadas no Anexo III – METAS E PRIORIDADES, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1 ~~º~~ Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo a Lei Orçamentária, atualizá-los, corrigi-los ou adequá-los.
§ 2 ~~º~~ A programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal, encargos sociais e benefícios previdenciários do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Instituto Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Ibirubá;
II - compromissos relativos ao pagamento da dívida pública, incluindo amortizações e encargos;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. § 3 ~~º~~ Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos no período.
§ 4 ~~º~~ Na hipótese prevista no § 3º, o ANEXO III - METAS E PRIORIDADES, devidamente atualizado, será reencaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3 ~~º~~ Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta nenhum produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
§ 1 ~~º~~ Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2 ~~º~~ Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, alterada pelas Portarias SOF no 37/2007, 41/2008, 54/2011 e 67/2012.
§ 3 ~~º~~ A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4 ~~º~~ As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 4 ~~º~~ As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação que rege a matéria.
§ 1 ~~º~~ Conforme o art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2 ~~º~~ Atendendo ao disposto no art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo estipulado em seu art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3 ~~º~~ Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender aos objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que foi arrecadado, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 5 ~~º~~ Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6 ~~º~~ A Lei de Orçamento Anual conterá Reserva de Contingência para atender às seguintes finalidades: I – Cobertura de créditos adicionais;
II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – para atendimento as programações de emendas individuais a serem aprovadas nos termos dos artigos 14 a 18 desta lei.
§ 1 ~~º~~ A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,20% (vinte décimos por cento) da receita corrente liquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2 ~~º~~ Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata os incisos II e III do caput não precisarão ser utilizadas para suas finalidades, no todo ou em parte, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7 ~~º~~ O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, junto com a Lei Orçamentária Anual de cada exercício, o resultado da implantação das metas e objetivos que poderão ser realizados em cada ano, bem como a adequação financeira, com reestimativa para os investimentos e manutenção, de acordo com os dados fornecidos anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção II
Da Verificação dos Limites e da Limitação de Empenhos
Art. 8 ~~º~~ Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
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