Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 148

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V – Diárias de viagem;

VI – Horas extras;

VII - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza.

§ 1 ~~º~~ Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2027, observada a vinculação de recursos.

§ 2 ~~º~~ Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 3 ~~º~~ Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 4 ~~º~~ Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.

§ 5 ~~º~~ Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio 2000.

§ 6 ~~º~~ Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto, perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9 ~~º~~ As metas fiscais estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS de que trata o art. 1º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Seção III

§ 1 ~~º~~ Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida.

§ 2 ~~º~~ Também não serão admitidas as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS. § 3 ~~º~~ As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual deverão considerar ainda a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Seção IV

Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais

Art. 14. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 19 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto nesta Seção.

Art. 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado o disposto nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º Caso as emendas de que trata esta Seção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.

§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 4º Se, durante o exercício financeiro de 2027, for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, os montantes destinados à execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária

Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como as inclusões de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.

Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias nas Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações das diretrizes orçamentárias, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 13. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2027, ou aos projetos de lei que o modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 15, sem prejuízo da redução prevista no seu § 4º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva de contingência em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais, observado que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do mínimo constitucional aplicável às ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2025, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.

§ 3º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.

§ 4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 148