DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal ou aos critérios estabelecidos nesta Seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 6º desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 17. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não tenha sido previamente criado por lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 16 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais. § 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e aos respectivos autores, com a indicação dos fundamentos que impedem a execução da programação, para adoção, quando cabível, das providências necessárias à sua superação, observado o disposto nos §§ 13 e 14 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento de ordem técnica após 20 de novembro de 2027, observados os procedimentos necessários à análise e à superação dos impedimentos, poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o caput.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de despesa orçamentária, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
Art. 18. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção V
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 19. As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária para 2027, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas ou alteração das taxas existentes em decorrência de prestação de serviços públicos e do exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 20. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 19, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 21. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1 ~~º~~ A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2 ~~º~~ Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3 ~~º~~ Não se sujeita às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 22. Conforme permissivo contido no art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que trata do Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 23. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até um mês antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
Seção VI
Do Orçamento Anual e das Alterações Orçamentárias Durante sua Execução
Art. 24. Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada.
Art. 25. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da Legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
II – a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela Legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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