DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
III – a incorporação de superávit e ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial de 2026.
IV – a incorporação de excesso de arrecadação verificado no exercício de 2027.
V – a suprir insuficiências nas dotações de despesas com pessoal e encargos, remanejando entre órgãos e programas que estiverem com dotações fixadas acima dos valores realizados.
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1 ~~º~~ - Na lei orçamentária anual, a receita e a despesa identificarão, com codificação adequada, cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. § 2 ~~º~~ A despesa, quanto a sua natureza, segundo o art. 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, a classificação econômica da despesa será apresentada em nível de: I – Categoria Econômica;
II – Grupo de Natureza da Despesa; III – Modalidade de Aplicação.
§ 1 ~~º~~ O Grupo de Natureza da Despesa será complementado pela informação gerencial Modalidade de Aplicação.
§ 2 ~~º~~ A Modalidade de Aplicação por se constituir informação gerencial e não classificação econômica poderá ser criada ou alterada no decurso da execução orçamentária, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I Das Subvenções Sociais
Art. 29. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Lei 14.133/2021.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 31. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III Dos Auxílios
Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do meio ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1990, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
§ 1 ~~º~~ No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, casos em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
§ 2 ~~º~~ Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, contribuições ou subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, no mínimo:
I - os documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista listados nos artigos 67, 68 e 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 e aqueles listados na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Apresentação de Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado, contemplando a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
b) metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
c) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
e) plano de aplicação dos recursos financeiros contendo a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
f) cronograma de desembolso;
Art. 30. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2027; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que
g) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
Subseção IV Das Disposições Gerais
Art. 33. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº
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