DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
4.320, de 17 de março de 1964, para entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências à Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e nos elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxílio ou 43 - Subvenções Sociais;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município; IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa do órgão de assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
Art. 34. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como para elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 35. A destinação de recursos de que tratam os artigos 29, 30, 31 e 32 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 36. A contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 29, 30, 31 e 32, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos de bens ou serviços economicamente mensuráveis. § 1 ~~º~~ A contrapartida, quando acordada com a entidade beneficiada, não poderá ser de valor inferior a 2% (dois por cento) do total da transferência realizada pelo Município.
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1 ~~º~~ Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2 ~~º~~ As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições Privadas Com Fins Lucrativos e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.
§ 3 ~~º~~ No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional.
Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - área de atuação;
III - endereço da sede;
IV - data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento congênere; V - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 39. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
§ 1 ~~º~~ Em casos excepcionais, devidamente justificados no processo de prestação de contas, serão aceitos pagamentos de pequeno vulto com recursos em espécie.
§ 2 ~~º~~ Consideram-se de pequeno vulto, para fins do disposto no parágrafo anterior, as despesas de valor inferior a 1% (um por cento) do limite previsto no inciso II do artigo 75 da Lei federal 14.133/2021.
Seção VIII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas, ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, ou cuja linha de financiamento já tenha sido estabelecida por instituição financeira, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Seção IX Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. No Exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal, e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurado no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 44. O aumento das despesas com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22 § único da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitado a legislação municipal vigente;
IV – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V - proporcionar o desenvolvimento profissional e pessoal de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
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