DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
VI – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, higiene, alimentação, segurança no trabalho e remuneração adequada; VII – conceder vantagens, fixar e corrigir a remuneração dos agentes políticos, observados os limites legais.
§ 1 ~~º~~ No caso dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentado o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2 ~~º~~ No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de doze meses de sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3 ~~º~~ No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4 ~~º~~ Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Seção X
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 45. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º, e 2º, da Constituição Federal, na letra ―d‖ do § único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde - ASPS, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. Seção XI
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes ou contratos, para custeio de despesas de competência da União ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 47. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade. § 1 ~~º~~ Para efeito do disposto no art. 16 § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda os valores limites para dispensa de licitação fixados no Art. 75 da Lei 14.133/2021, conforme o caso.
§ 2 ~~º~~ No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2027, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 48. O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo tesouraria ou contabilidade descentralizada, não tiver prestado contas até o décimo dia útil do mês subseqüente.
Art. 49 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia vinte de cada mês, conforme solicitação de repasse pela Câmara Municipal, que poderá a seu critério, solicitar valor menor ao duodécimo estabelecido.
§ 1 ~~º~~ Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídas os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 2 ~~º~~ Ocorrendo solicitação de redução no valor do duodécimo, conforme disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Legislativo, mediante Resolução, autorizar a transferência de créditos orçamentários ao Poder Executivo, no montante do valor reduzido.
Seção XII
Das Disposições sobre o Controle de Custos e à Avaliação de Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 50. A alocação dos recursos, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, de acordo com a alínea ―e‖ do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51. Enquanto o Município não dispuser de um sistema de informação de custos, na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3o, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios gerenciais, os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual; II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1 ~~º~~ O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2o Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final de cada período.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, com antecedência mínima de 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos da Emenda Constitucional n° 58 e do parágrafo 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 53. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 130 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 54. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais e a título de auxílio, para entidades privadas cujas condições de funcionamento não forem consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com a alínea ―f‖ do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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