DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Osório;
D E C R E T A:
Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 6º O registro das consignações voluntárias no sistema digital de consignações para inserção na folha de pagamento deverá ser feito pela respectiva consignatária mediante autorização do consignado.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implicará em corresponsabilidade do consignante por compromissos assumidos pelos consignados junto às consignatárias.
Parágrafo Único. O consignante ficará isento de qualquer responsabilidade em relação a consignações que, em virtude de faltas, demissão, exoneração ou qualquer outro motivo, não forem quitadas pelo consignado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 20, de 14 de fevereiro de 2025.
I – consignante: órgão da Administração Municipal que procede aos descontos referentes às consignações em folha de pagamento; II – consignado: servidor público ativo ou inativo ou seus pensionistas no âmbito da Administração Direta Municipal, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;
III – consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV – consignação compulsória: desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – consignação voluntária: desconto em folha de pagamento autorizado pelo servidor;
VI – sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações via internet.
Art. 3º A margem consignável, ou seja, a soma das consignações voluntárias não poderá ultrapassar ao percentual de 50% (cinquenta por cento) mencionado no parágrafo único do art. 68 da Lei Municipal nº 2.351, de 23 de maio de 1991, considerando para base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, subtraindo a contribuição previdenciária, mensalidade do IPERGS, pensão alimentícia judicial e demais deduções obrigatórias permanentes.
Parágrafo Único. O consignado, a seu critério, pode fazer uso da margem consignável considerando os limites incidentes sobre a base de cálculo a seguir descritos, respeitando o limite total mencionado no caput .
I – até 50% (cinquenta por cento) a favor da Associação dos Servidores Municipais de Osório – AFMO; II – até 50% (cinquenta por cento) a favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Osório – SSPMO;
III – até 35% (trinta e cinco por cento) para o pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras; IV – até 10% (dez por cento) para amortização de dívidas e empréstimos mediante cartões de crédito.
§ 1º A consignação em folha de pagamento de servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, excluídos os contratados sob regime exclusivo de plantão, será limitada à data prevista para o término do respectivo contrato, o que será informado à instituição financeira por meio de documento da Administração.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de necessidade para custeio de despesas com questões de saúde e alimentação, devidamente justificados pelo servidor, o Prefeito Municipal poderá autorizar percentual maior que os definidos no art. 3º.
Art. 4º Nos casos em que a soma das consignações voluntárias ultrapassar o limite estabelecido no caput do artigo 3º, a prioridade nos descontos será da consignação voluntária que foi, cronologicamente, autorizada antes pelo consignado.
Art. 5º A margem consignável estabelecida no art. 3º será informada por meio de sistema digital de consignações, utilizado para controle e inserções de consignações na folha de pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 23 de setembro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário Municipal de Administração.
Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: 52A548FC
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DECRETO
DECRETO Nº 163/2026
Prorroga a vigência e os efeitos da Lei Municipal nº 6.695, de 7 de novembro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Municipal nº 6.695, de 7 de novembro de 2022, e de acordo com o processo nº 33830/2026,
D E C R E T A:
Art. 1° Prorroga-se a vigência e os efeitos da Lei Municipal nº 6.695, de 7 de novembro de 2022, por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo refere-se a 10 (dez) servidores do cargo de Monitor de Transporte Escolar, 33 (trinta e três) servidores do cargo de Monitor Categoria Educação Especial, cujas vagas não forem providas em caráter definitivo, e 30 (trinta) servidores do cargo de Auxiliar de Educação Infantil, cujas vagas não forem providas em caráter definitivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 13 de outubro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal.
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário de Administração.
Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: A08EF474
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DECRETO
DECRETO Nº 164/2026
www.diariomunicipal.com.br/famurs 173