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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 194

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

NO MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ/RS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM ÊNFASE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

CARLOS CESAR DINON , Prefeito Municipal de Porto Mauá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, e demais atos regulamentadores do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui parâmetros nacionais de qualidade e equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma educação que promova o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social, cultural e afetivo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de PORTO MAUÁ/RS, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação e qualificação da jornada escolar, articulando o tempo, os espaços, as experiências, as práticas pedagógicas e as diferentes dimensões do desenvolvimento humano. Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreenderá, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino, as diferentes etapas da Educação Básica, especialmente a Educação Infantil, abrangendo Creche e Pré-escola, observadas as normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se Educação Integral a concepção de educação voltada ao desenvolvimento integral dos sujeitos, considerando suas dimensões física, emocional, social, cultural, intelectual e ética.

Art. 4º Considera-se Educação em Tempo Integral a organização escolar que assegure jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, observadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica.

Art. 5º A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada ao currículo, não podendo caracterizar-se como simples extensão quantitativa do tempo de permanência da criança na instituição.

VII – Valorização dos profissionais da educação;

VIII – Gestão democrática e participação da comunidade escolar; IX – Respeito aos tempos, ritmos, necessidades e características das diferentes faixas etárias;

X – Garantia de condições adequadas de alimentação, higiene, descanso, convivência, segurança e bem-estar; XI – Integração curricular e pedagógica da jornada ampliada; XII – Compromisso com a qualidade e a equidade da oferta educacional.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º Na Educação Infantil, a Política Municipal será desenvolvida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as normas do respectivo sistema de ensino.

Art. 8º Na Educação Infantil, as práticas pedagógicas terão como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras, assegurando às crianças experiências que promovam seu desenvolvimento integral. Art. 9º A organização curricular da Educação Infantil será estruturada por meio dos Campos de Experiência, não sendo adotada organização curricular por disciplinas escolares.

Art. 10. Constituem Campos de Experiência da Educação Infantil:

I – O eu, o outro e o nós;

II – Corpo, gestos e movimentos;

III – Traços, sons, cores e formas;

IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação;

V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 11. As experiências e atividades desenvolvidas no tempo ampliado deverão estar integradas aos Campos de Experiência e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para a Educação Infantil.

Art. 12. O atendimento na Educação Infantil observará a indissociabilidade entre o educar e o cuidar, compreendendo alimentação, higiene, repouso, acolhimento, convivência, proteção, brincadeira e aprendizagem como dimensões integrantes do processo educativo.

Art. 13. A organização da jornada de tempo integral deverá considerar as necessidades específicas das crianças, assegurando alternância e equilíbrio entre experiências pedagógicas, brincadeiras, movimento, alimentação, higiene, repouso, convivência e demais necessidades próprias da infância.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA

Art. 14. A jornada de Educação Infantil em Tempo Integral será organizada com carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, correspondentes a 7 (sete) horas diárias, observada a organização do calendário escolar.

Art. 15. A carga horária será distribuída de forma integrada, evitandose a fragmentação entre período regular e período ampliado. Art. 16. As atividades do tempo ampliado serão planejadas pela equipe pedagógica e pelos profissionais da educação, de acordo com a proposta pedagógica da instituição.

CAPÍTULO V

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – Formação e desenvolvimento integral das crianças;

II – Garantia do direito à aprendizagem, ao desenvolvimento e à proteção integral;

III – Equidade e inclusão educacional;

IV – Respeito às diferenças, à diversidade e às singularidades das crianças;

V – Integração entre educação, cultura, esporte, lazer, saúde, meio ambiente, tecnologia e demais áreas que contribuam para a formação integral;

VI – Articulação entre escola, família e comunidade;

Art. 17. As instituições que ofertarem Educação Infantil em Tempo Integral deverão incorporar a organização da jornada ampliada em sua Proposta Pedagógica e no Projeto Político-Pedagógico – PPP. Art. 18. A Proposta Pedagógica deverá contemplar:

I – Concepção de Educação Integral;

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