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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 214

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

Art. 14. Será permitida ao Comitê Gestor a reeleição por 1 (um) mandato.

Art. 15 . Na ocorrência de vacância das funções de Coordenador e de Primeiro Secretário, assumirão como sucessores o Vice-Coordenador e o Segundo Secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período máximo de 60 (sessenta dias), prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de 1/2 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até o seu fim.

§ 1º Na ocorrência de vacância dos cargos de Vice-Coordenador e de Segundo Secretário, deverão ser convocadas eleições para essas funções, salvo se já tiver transcorrido mais de 3/4 do mandato, hipótese em que as funções permanecerão vagas até o fim do mandato.

§ 2º Considera-se vacância: I - renúncia;

II - morte;

III - impossibilidade ou ausência que exceda três meses; IV - não comparecimento, sem justificativa, durante 2 (duas) reuniões consecutivas do Comitê Gestor, ou quatro alternadas no período de dois anos.

Art. 16. O Comitê Gestor reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador, podendo realizar reuniões presencialmente, de forma virtual ou híbrida.

Art. 17. Compete ao Comitê Gestor:

I - representar o Fórum Municipal de Alfabetização e Letramentos; II - organizar reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias a partir das pautas construídas em conjunto com os membros do Fórum; III - convocar e presidir reuniões plenária, fazendo os devidos encaminhamentos;

IV - organizar as pautas de trabalho em conjunto com Fóruns Estaduais e Municipais de Alfabetização;

V - divulgar o Fórum Municipal de Alfabetização e Letramentos; VI - aprovar a criação de Comissões e Grupos de trabalho quando necessário; VII - deliberar sobre questões pertinentes à alfabetização e aos letramentos;

VIII - mobilizar e sugerir temas a serem aprovados em reuniões plenárias; e IX - definir critérios para a inclusão de membros de outras instituições.

CAPÍTULO VI DO COLEGIADO

VIII - integrar comissões e grupos de trabalho de forma regional e nacional; e

IX - acompanhar as ações de monitoramento do Plano Municipal de Educação de São Leopoldo;

X - elaborar, aprovar, modificar ou revogar o Regimento Interno;

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As reuniões plenárias e as reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Parágrafo único. As atas das reuniões serão redigidas pelo Primeiro Secretário, auxiliado pelo ou Segundo Secretário do Comitê Gestor.

Art. 21 . A composição do Comitê Gestor, para o primeiro mandato, dar-se-á por aclamação entre os membros do grupo de trabalho responsável pela criação do Fórum.

Art. 22 . Até a realização da eleição dos membros titulares e suplentes do Colegiado, as representações de que trata o art. 9º serão compostas pelas chefias de departamento da Diretoria de Gestão de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação em cada etapa da Educação Básica, e pelas indicações do CEMEI, do CME e da Unisinos.

Art. 23. O Poder Executivo, por meio do grupo de trabalho responsável pela criação do Fórum, será responsável pela convocação da primeira reunião plenária do Fórum.

Art. 24. As deliberações do Fórum serão registradas em ata, publicadas e disponibilizadas em meio oficial.

Art. 25. A participação no Fórum é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 26. O Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos membros do Colegiado, disporá sobre a realização de reuniões, sua periodicidade, o quórum mínimo para a realização, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Art. 27. A(s) proposta(s) de alteração do Regimento Interno será(ão) discutida(s) em reunião(ões) plenária(s) convocada(s) para esse fim e aprovada(s) por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos membros do Colegiado.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 09 de outubro de 2026.

Art. 18 . O Colegiado, na qualidade de órgão propositivo e deliberativo, realizará reuniões plenárias com os integrantes membros das representações conforme estipulado no art. 9º deste Decreto.

Art. 19. Compete ao Colegiado do Fórum, em reunião plenária: I - discutir temas relevantes à alfabetização e aos letramentos; II - conhecer e deliberar sobre as iniciativas a serem implementadas pelo Fórum; III - deliberar sobre a formulação de políticas públicas no âmbito da alfabetização e letramentos;

IV - analisar e discutir a definição de uma política de recursos destinados à alfabetização e letramentos, com dotação orçamentária nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

V - propor articulações com instituições de ensino superior para discutir a formação inicial e continuada, com ênfase nas práticas de alfabetização e letramentos;

VI - promover estudos autorizados que visem à análise dos indicadores educacionais, com a finalidade de fomentar a instituição de uma avaliação municipal, visando à obtenção de dados mais contextuais;

VII - divulgar estudos e pesquisas que contribuam para uma melhor compreensão da alfabetização e letramentos, assegurando os direitos a uma alfabetização de qualidade;

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 568E4C91

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 11.476, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação do domínio pleno, o imóvel localizado na Av. Caxias do Sul, 194 - Rio dos Sinos, neste Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 152, inciso V, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e com fulcro no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

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