Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 235

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

Parágrafo único. A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, igualdade de acesso, gestão democrática.

Art. 2º As unidades escolares exercerão progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observados a legislação aplicável, seus projetos político-pedagógicos e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, com a adoção da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, tendo como princípios básicos:

I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão técnico-administrativa-financeira-pedagógica;

II – Transparência e ética na gestão das Unidades Escolares, nos aspectos técnico-administrativa-financeira-pedagógica; III – Respeito à pluralidade e à diversidade;

IV – Eficácia no uso dos recursos.

Art. 3º A equipe diretiva será composta pelo Diretor e, quando houver função legalmente disponível e designação, pelo Vice-Diretor, em articulação com o Conselho Escolar e com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Art. 4º O período ordinário de referência da designação será de 2 (dois) anos, permitida a participação em novo processo seletivo para período subsequente, sem direito adquirido à permanência na função gratificada e observada a livre exoneração prevista no Plano de Carreira.

Parágrafo único. A duração de referência não afasta as hipóteses legais de dispensa, afastamento, substituição ou destituição, resguardado procedimento próprio quando houver imputação de infração ou juízo sancionatório.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DA SELEÇÃO TÉCNICA

Art. 5º Poderão inscrever-se para a função gratificada de Diretor e função gratificada de Vice-diretor o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que tenha graduação em Pedagogia ou em outra licenciatura e que satisfaça os demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.224/2003 e seu Anexo.

Art. 6º O profissional deverá comprovar disponibilidade para o cumprimento da jornada correspondente à função pretendida, considerada, para o Diretor, a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e para Vice-Diretor.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto designará, por ato publicado, Comissão de Seleção formada por servidores da área da Educação e da Administração, com assessoramento jurídico quando necessário.

§ 1 º O ato de designação indicará os integrantes, a presidência, as atribuições e os substitutos da Comissão, assegurada a declaração de impedimento ou suspeição de quem tiver interesse pessoal na candidatura.

§ 2 º Compete à Comissão coordenar inscrições, verificar requisitos legais, avaliar os instrumentos técnicos conforme critérios do edital, decidir recursos de sua competência, organizar a escuta e publicar os resultados.

Art. 8º O processo seletivo compreenderá, na ordem:

I – publicação do edital, inscrição e entrega da documentação; II – análise dos requisitos legais e divulgação das inscrições deferidas, com possibilidade de recurso;

III – avaliação técnica de mérito e desempenho, incluída a análise do Plano de Gestão Escolar, justificativas e possibilidade de recurso; IV – homologação dos candidatos tecnicamente habilitados e formação de cadastro de reserva;

V – apresentação dos planos e escuta consultiva da comunidade escolar e local sobre os habilitados; e

VI – indicação pelo Prefeito Municipal dentre os habilitados, seguida de designação por ato publicado.

§ 1º A inscrição e a habilitação terão como referência uma unidade escolar e a função pretendida, ou diretor ou vice-diretor.

§ 2º As inscrições homologadas e habilitadas, mas não escolhidas no primeiro processo, integrarão cadastro de reserva, podendo ser chamadas em caso de necessidade, durante o prazo previsto no artigo

4º.

§ 3º A seleção técnica precederá a escuta, e a participação comunitária não dispensará a aprovação prévia em avaliação de mérito e desempenho.

Art. 9º. O Plano de Gestão Escolar apresentará diagnóstico da unidade pretendida, objetivos, metas verificáveis, ações, prazos e meios de acompanhamento, abrangendo as dimensões pedagógica, administrativa, financeira, institucional e de relações com a comunidade escolar.

§ 1º O Plano observará o projeto político-pedagógico da escola, as diretrizes da rede, as políticas públicas vigentes e os dados oficiais disponíveis, sem impor o uso de plataforma à qual o candidato não tenha acesso.

§ 2º Nas escolas que exijam vice-diretor, o Plano deverá indicar o servidor que ocupará esse cargo.

Art. 10. A avaliação técnica considerará, de modo objetivo e previamente divulgado no edital, a experiência e a formação compatíveis com a gestão escolar e o desempenho demonstrado no Plano de Gestão Escolar e em instrumentos de avaliação comparáveis, quando legalmente disponíveis para todos os candidatos.

Art. 11. Os profissionais da educação interessados em participar do processo seletivo e em elaborar Plano de Gestão Escolar (PGE) com objetivo de exercer a função de Diretor Escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser professor ou pedagogo efetivo e estável do Quadro do Magistério Público Municipal, em pelo menos uma matrícula;

II – Não estar afastado por licença médica, licença sem vencimento ou possuir qualquer espécie de restrição ao pleno exercício da função de professor;

III – Ter disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o cumprimento de no mínimo 40 (quarenta) horas, para gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;

IV – Não ter sofrido, no exercício de suas funções, penalidades disciplinares nos últimos 5 (cinco) anos, de acordo com os artigos contidos no Regime Jurídico, comprovado mediante declaração de órgão competente da Administração Municipal;

V – Não estar respondendo processo criminal, mediante declaração de órgão competente; VI – Comprovar:

a) Conclusão de curso de graduação em pedagogia ou curso de graduação nas demais licenciaturas;

b) Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu em gestão escolar, oferecido por instituição de Ensino Superior autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e/ou Curso de formação/extensão em gestão escolar, que somados perfaçam a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, concluídos dentro dos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à apresentação da documentação;

c) Alternativamente ao item anterior, comprovar ter participado ou estar participando de cursos de qualificação relacionados a área de educação, com no mínimo de 150h (cento e cinquenta horas), com validade de 05 (cinco) anos, sendo que 40h precisam estar vinculadas à área da Gestão Escolar.

Art. 12. Caso não haja candidatos aprovados para a função de diretor para Rede Municipal de Ensino, ou ainda, se houver vacância do cargo, caberá ao Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, designar professor efetivo vinculado à Rede Municipal de Ensino, para exercer a referida função, provisoriamente, até a abertura de novo edital.

CAPÍTULO III

DA ESCUTA, DA ESCOLHA E DA PUBLICIDADE

Art. 13. Após a homologação técnica, a Secretaria assegurará, em cada unidade escolar, a apresentação dos planos dos candidatos habilitados e a escuta da comunidade escolar e local, preferencialmente por intermédio de sessão pública do Conselho Escolar, com oportunidade de manifestação dos seus segmentos.

§ 1º A sessão terá convocação e critérios de participação divulgados previamente, registro em ata das apresentações e manifestações e publicação de síntese, preservados dados pessoais protegidos por lei. § 2º Quando houver apenas um habilitado para a unidade, a escuta será realizada sobre seu Plano e sua proposta de gestão, sendo que a inexistência de Conselho Escolar constituído deverá ser suprida por reunião pública de escuta organizada pela Secretaria, sem prejuízo das providências de constituição do colegiado conforme a legislação. § 3º A manifestação comunitária terá caráter consultivo e não substituirá a avaliação técnica nem vinculará, por si só, a escolha final.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 235