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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/10/2026 · pág. 258

DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437

Tem a finalidade de fomentar a criação e expansão de matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral, na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política), considerando, principalmente, os estudantes em maior situação de vulnerabilidade social.

  1. - Currículo ampliado na perspectiva do desenvolvimento integral, direitos de aprendizagens e materiais pedagógicos significativos: Essa noção ampliada de currículo supõe também o entendimento de que a escola não é um território demarcado, sequer geograficamente. Ela é espaço de referência, uma esfera pública democrática, ambiente que se torna mais educativo à medida que

dialoga, se integra e se articula com a vida social e cultural do modo como ela é (Giroux, 1986). Deve-se priorizar o turno único, visando a um currículo integrado e integrador de experiências, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral. O aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral, busca vincular a aprendizagem dos alunos aos interesses e aos problemas reais dos mesmos e da comunidade na qual eles estão inseridos. Portanto, a escola entendida como referência na articulação dos conhecimentos, cultura, práticas sociais, valores transgeracionais e experiências cotidianas dos sujeitos, valorizando as culturas populares e o resgate das tradições locais. Os currículos das escolas também precisam considerar em suas mediações um conjunto de questões ou temas transversais que se sobressaem na vida contemporânea.

  1. – Articulação intersetorial: A articulação intersetorial com Políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos. A referida articulação deve envolver a colaboração entre diferentes setores, como educação, saúde, assistência social, cultura, entre outros, para promover uma abordagem holística no desenvolvimento e aprendizado, de forma a garantir que as necessidades de cada estudante sejam atendidas de forma abrangente. Proporcionando, dessa forma, o rompimento das fronteiras escolares para que envolva a comunidade, incentivando as parcerias sociais e a criação de projetos socioculturais;

  2. – Participação ativa estudantil e integração com o território: compreender a escola como uma rede de aprendizagens e de ensinamentos entre as diversas fases da vida estudantil, propondo uma troca de saberes entre as crianças, jovens e adolescentes. A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento e da mobilização de seus saberes e práticas socioculturais.

  3. – Educação pela equidade, antirracista e contra todos os tipos de discriminação: a alocação e distribuição na rede de ensino de matrículas em tempo integral é a primeira condição para a promoção da equidade e reconhecimento da diversidade, deve se considerar o compromisso com a mitigação das desigualdades educacionais por raça, sexo e nível socioeconômico, bem como a educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar. Estabelecimento de metas e de estratégias que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da educação bilíngue de surdos, o público-alvo da educação especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas. Para isso, também, é fundamental que sejam reconhecidas as desigualdades que atingem determinados grupos sociais historicamente vulnerabilizados, pessoas em condição de vulnerabilidade, com condição de deficiência, entre outros.

  4. – A tendimento a modalidades especiais : atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação especial, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, considerando as respectivas diretrizes curriculares e outras normativas. A Portaria do MEC nº 1.495/2023 afirma que a expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral pressupõe, além dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ―a prevenção às violências, a promoção dos direitos sociais, humanos e da natureza, o fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo‖.

    • V alorização e formação dos profissionais da educação: a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral. A fim de implementar o Programa Escola em tempo integral com qualidade e equidade, é imprescindível a ressignificação do tempo, dos espaços escolares, dos saberes e das relações sociais e de ensino e aprendizagem. Para tanto, projeta-se a superação do modelo educacional vigente que pressupõe a instituição escolar como o único espaço de formação do estudante. Posto isso, é requerido repensar a formação do professor e compreendê- lo como uma pessoa que produz conhecimento, implicando-o na construção de um Projeto Político-Pedagógico (PPP) que dialoga com o território e proporciona experiências educativas com intencionalidade pedagógica as quais extrapolam os muros da escola. A implantação da extensão do tempo integral na perspectiva da Educação Integral requer que sejam asseguradas condições de formação na jornada dos profissionais da educação. Tempo para refletir, planejar, trocar experiências entre os pares e organizar as práticas na escola não são tarefas secundárias e tampouco de responsabilidade individual. A formação deve ser contínua e responder aos desafios que a Educação Integral em tempo integral apresenta nas diferentes escolas.
  5. – Infraestrutura: a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar, além disso, é necessário promover a ampliação gradativa dos espaços para que possamos atender a cada ano, um maior número de matrículas em turno integral.

No que se refere aos aspectos legais, a Educação Integral inscreve-se no campo das políticas sociais e suas ações, estão respaldadas por legislação consistente:

● Constituição Federal de 1988, em especial o Artigo 205; Lei Federal no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);

● Lei Federal no 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei no 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei no 14.172, de 10 de junho de 2021;

● Parecer nº. 2, de 22 de abril de 2024, do Conselho Municipal de Educação de Triunfo, que orienta às mantenedoras das instituições de ensino de Triunfo, para a oferta de Educação Integral em Tempo Integral;

● Parecer nº. 03, de 22 de julho de 2026, do Conselho Municipal de Educação de Triunfo, que cria parâmetros para a organização das turmas de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Triunfo;

● Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, do Ministério da Educação , que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências;

● Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, Ministério da Educação na qual define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em tempo integral;

● Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, em especial a Meta 6, que estabelece oferecer a educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças e dos(as) estudantes da Educação Básica;

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