DOMGO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 16 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3725
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 05 de setembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Buritinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de setembro de 2026.
MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA Prefeita Municipal
Publicado por: Jacson Silva Almeida
Código Identificador: E1175E49
PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 2001/2026
Decreto nº 2001/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE BURITINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, a Lei Orgânica do Município; Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do Gabinete do Ministro da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente da Secretaria Municipal de Saúde de Buritinópolis (NMSP), conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.
Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do município de Saúde de Buritinópolis.
Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Buritinópolis.
Art. 5º. O NMSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por mês utilizando o calendário das reuniões ordinárias.
Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:
§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;
§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco; § 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 7º. Compete ao NMSP:
I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) em Serviços de Saúde;
V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde; VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NMSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.
§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo NMSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir: I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;
IV - Identificação do paciente;
V - Higiene das mãos;
VI - Segurança cirúrgica;
VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX - Prevenção de quedas dos pacientes;
X - Prevenção de úlceras por pressão;
XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
XV - Promoção do ambiente seguro.
§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria junto ao Secretário Municipal de Saúde, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurado sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.
§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP. Art. 10. A estrutura do NMSP será composta:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
III – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;
IV - Representante das equipes médica;
Art. 11. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês, Núcleos que comporão o NMSP estão relacionados no Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de Saúde. Art. 12. Aos membros do NMSP compete:
I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão; III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
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