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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 16/10/2026 · pág. 33

DOMGO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 16 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3725

2º Termo Aditivo ao Contrato FMS nº 019/2026, originário da Concorrência Eletrônica FMS nº 002/2026 Contratante: Fundo Municipal de Saúde – FMS Contratado: SP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº. 26.513.160/0001-28.

Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de ampliação do hospital municipal Pedro Martins de Souza, em conformidade com os projetos de engenharia e demais documentos técnicos integrantes do processo. a execução da obra será realizada com recursos vinculados ao processo do contrato de repasse – transferegov n° 952472/2023 – operação 1091924-54 , e demais especificações constantes no termo de referência.

Assunto: Prorrogação de Vigência

Caçu-GO, 13/10/2026 -

RUBENS CARVALHO DE SOUZA - Gestor do FMS

Publicado por: Eulania Santos Guimaraes Código Identificador: 5EE09FE3

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE CAMPESTRE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Nº 01/2026

GABINETE DO PREFEITO DE CAMPESTRE DE GOIÁS CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Nº 01/2026

O MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 02.262.236/000121, na pessoa do atual Prefeito, , Sr. ESMERALDO CORREIA GUIMARÃES, brasileiro, casado, portador do RG nº 9XX516 DGPC/GO e inscrito no CPF nº 2XX.625.XXX-20, residente e domiciliado neste Município, CERTIFICA que a Área denominada SETOR LINDA VISTA, preenche todos os requisitos para fins de enquadramento na REURB tendo sido aprovado o projeto de Regularização Fundiária, parte integrante desta, para integração à cidade, totalmente respaldado na Lei Federal nº 13.465, de 17 de julho de 2017, e seu Decreto Regulamentador nº 9.310, de 15 de março 2018, tendo os projetos anexados no processo administrativo, com o resumo do seguinte:

I – O Desmembramento que originou o Setor Linda Vista foi aprovado pelo Decreto 027 de 16 de agosto de 2000, Matrícula nº 400 do CRI de Campestre de Goiás. Apenas duas unidades foram levadas a registro e tiveram suas matrículas abertas. A matrícula nº 446, quadra 01, lote 25 não houve alteração do número e a matrícula nº 476, quadra 05, não foi possível localizar a atual correspondência do lote 27.

II – Ainda que atendesse a legislação vigente à época de sua implantação, com o passar dos anos, o projeto urbanístico foi sendo alterado, o que impossibilita a titulação dos ocupantes

III – O Núcleo Urbano Regularizado denominado Linda Vista, com área de 66.539,638m², encontra-se encravado no perímetro urbano de Campestre de Goiás, para fins de registro da presente Certidão de Regularidade Fundiária – CRF.

IV - Os proprietários, confrontantes da área objeto do presente procedimento administrativo foram devidamente notificados pessoalmente e ainda, os titulares de domínio, confinantes, confrontantes e terceiros eventualmente interessados, pelo Edital de Notificação, conforme documentos juntados aos autos; V - O Núcleo Urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no §1º do art. 31 do Decreto 9310/2018. Não existem compensações urbanísticas ou ambientais a serem implementadas. VI – Fica aprovada regularização fundiária urbana na modalidade REURB-S, conforme inciso I, do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017;

VII – A área a ser regularizada de 66.539,638m², com 143 lotes distribuídos em: Quadra 01 com 28 lotes, Quadra 02 com 16 lotes, Quadra 03 com 019 lotes, Quadra 04 com 28 lotes, Quadra 05 com 29

lotes e Quadra 06 com 23 lotes, conforme memorial descritivo com quadro de áreas em anexo.

VIII - Pela presente Certidão o Município de Campestre de Goiás confere de forma originária o direito real de propriedade aos ocupantes indicados na listagem em relação aos imóveis descritos, por meio do instrumento da Legitimação Fundiária, nos termos da Lei Federal 13.465/2017 para o devido registro de acordo com o art.42 e seguintes do referido diploma Legal.

IX– Seja procedida a titulação conforme listagem dos ocupantes em anexo, obtida após triagem e, estando os processos individuais a disposição no Departamento de Regularização Fundiária do Município. Importante destacar que a titulação das demais unidades regularizadas será realizada posteriormente em etapas, nos termos do art. 42, § 3º, Dec. nº 9.310/2018.

X– Fica declarado o direito real de propriedade, conforme art.1228 do Código Civil Brasileiro, com a concessão de todas as faculdades de proprietário aos lotes objeto desse pedido de regularização fundiária, com a metragem definida em cada um dos memoriais individuais apresentados;

XI – A listagem dos lotes e seus respectivos ocupantes na qual servirá de base para emissão do título de legitimação será atualizada no CRI, conforme triagem;

XI – Fica expressamente aprovada a regularização fundiária do setor LINDA VISTA e certifica para fins de registro. Por ser verdade, firmo a presente Certidão.

Campestre, 14 de outubro de 2026.

ESMERALDO CORREIA GUIMARAES Prefeito de Campestre-Goiás

Publicado por: Carla Lima da Silva Gonçalves Código Identificador: 44F1FC3A

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026

CONSIDERANDO a necessidade da contratação de empresa de notória especialização para atender a demanda do IPAFC, documentação justificando a Razão da Escolha, do melhor preço, parecer jurídico favorável ambos atendendo ao disposto no Art.74, inciso III, alínea ‖c‖ da lei 14.133/2021 , que faculta Inexigibilidade de licitação para contratação direta de serviços técnicos de natureza singular, prestados por empresa profissional e de notória especialização, e por estar em conformidade com análise jurídica favorável, o que enseja a Contratação para prestação de serviços técnicos e jurídicos para atualização e melhoria dos processos de recuperação de haveres previdenciários, em conformidade com a Lei nº 9.796/1999, para atender as necessidades do Regime Próprio de Previdência Social do Instituto de Previdência e Assistência dos Funcionários de Campo Alegre de Goiás-IPAFC.

Face as considerações e ao disposto da Lei Federal nº 14.133/21, submeto o ato à autoridade superior para a sua RATIFICAÇÃO e devida PUBLICIDADE.

LAIRE DEYS DE LIMA

Encarregada de Licitações e Contratos

TERMO DE RATIFICAÇÃO

―Ratifica o ato declaratório de Inexigibilidade de licitação.‖

A Gestora do IPAFC – Instituto de Previdência e Assistência dos Funcionários de Campo Alegre de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, de conformidade com o que dispõe no Art. 74, inciso III, alínea ‖c‖ da Lei 14.133/2021, resolve:

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