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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 16/10/2026 · pág. 92

DOMGO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 16 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3725

falhas na prestação dos serviços. Responderá, ainda, pelos danos e prejuízos que comprovadamente causar à CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de culpa, dolo ou descumprimento de suas obrigações contratuais, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTE

5.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ 52.200,00 (Cinquenta e dois mil e duzentos reais) de forma parcelada, de acordo com a efetiva execução dos serviços mediante apresentação da nota fiscal, sendo o pagamento efetuado sempre no primeiro dia útil do mês seguinte a prestação dos serviços.

5.2. Os preços dos serviços e produtos aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução do contrato.

5.3. O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.

5.4. No valor contratado estão inclusas todas as despesas com materiais e equipamentos, mão de obra, ferramentas, seguro, todos os tributos incidentes e demais encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários para o cumprimento integral do objeto discriminado.

5.5. Nenhum pagamento será efetuado a contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira por atraso.

5.6. A Contratada tem a obrigação de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, na assinatura deste, as qualificações fiscais exigidas, conforme legislação pertinente.

5.7. Por ocasião de cada pagamento, o Contratante deduzirá os impostos ou taxas que for de sua competência reter, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão a conta de dotação orçamentária prevista, conforme orçamento em vigor e cuja classificação é a seguinte:

02.04.122.0052.2.003 – MANUTENÇÃO DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO. 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURI. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

7.1. O pagamento será efetuado mensalmente no mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal, a qual será devidamente conferida pela CONTRATANTE.

7.2. As Notas Fiscais serão entregues no setor responsável pelo recebimento do objeto contratado, o qual responsabilizar-se-á pelo encaminhamento ao setor competente para pagamento. A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal no mesmo dia da sua emissão através do e-mail: [email protected], sob pena de cancelamento da mesma.

7.3. As notas fiscais não poderão ter rasuras e deverão descrever corretamente o item, e número de empenho, o número do processo de compras, dados bancários para depósito.

7.4. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento

sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus à CONTRATANTE.

7.5. A contratada fica vedado negociar ou efetuar a cobrança ou o desconto de qualquer título originário de seus créditos através de rede bancária ou com terceiros, permitindo-se, tão somente, cobrança em carteira simples, ou seja, diretamente na sede da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. A CONTRATANTE, em todo tempo sem qualquer ônus ou responsabilidade para si, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à Contratada, rescindir o contrato, com base e na forma das disposições do art. 137, da Lei 14.133/2021 - Qualquer descumprimento por parte da Contratada das cláusulas estabelecidas neste contrato, ensejará sua rescisão, observadas as formalidades legais.

8.2. A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, II da Lei nº 14.133/21, ou judicial, nos termos da legislação.

8.3. Verificada, eventualmente a rescisão do contrato, pagar-se-á à CONTRATADA apenas o valor dos serviços comprovadamente realizados.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente contrato, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pelo CONTRATANTE, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do art. 156, da Lei 14.133/21:

a) Advertência;

b) Multa – dia, correspondente a 1/60 avos do valor liquidado e pago no mês anterior;

c) Rescisão contratual com multa equivalente a 20 multas – dias;

d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar temporariamente com o Município de Alvorada do Norte, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do art. 156, inciso IV, da Lei 14.133/21.

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