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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 10

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

compatíveis com suas competências institucionais e com a legislação aplicável.

Art. 3º A definição das competências institucionais estabelecida neste Decreto não implica criação ou extinção de órgãos, cargos ou funções, alteração do quadro de pessoal ou ampliação das atribuições legalmente reservadas a outras autoridades e unidades administrativas. Parágrafo único. A execução das competências previstas neste Decreto deverá ocorrer no âmbito da estrutura administrativa existente, observadas as dotações orçamentárias, as normas de organização municipal e as atribuições específicas previstas na legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO DE ENÉAS MARQUES/PR, EM 15 DE OUTUBRO DE 2026.

EDSON LUPATINI

Prefeito

Publicado por: Barbara Simoni Pereira Rydz Código Identificador: CE308A29

DEPARTAMENTO DE FAZENDA DECRETO 2324/2026

DECRETO N º 2324/2026

SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Município de Enéas Marques para o exercício de 2026 e efetua alterações nos Anexos da LDO e PPA exercício 2026 e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 5º da Lei Municipal nº1532/2025-LOA, de 26 de novembro de 2025.

DECRETA :

Art. 1º - Abre no Orçamento Anual do Município de Enéas Marques, para o exercício de 2026, um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR no valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) com a seguinte classificação orçamentária:

Crédito Adicional


Lote
Tipo
Ref.
Dotação Vínculo Valor
1
Suplementar
263
06.001.0008.0241.0038.2025
-
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
IDOSA.3339039000000000000
-
serviços de terceiros -pessoajurídica
FUNDO
PESSOA
Outros



09005
2.800,00
1
Suplementar
265
06.001.0008.0241.0038.2025
-
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
IDOSA.3339039000000000000
-
serviços de terceiros -pessoajurídica
FUNDO
PESSOA
Outros



09004
80,00
Total 2.880,00
Origem de Recursos


Tipo
Ref.
Dotaçã
o/Receita Víncul o Valor
Excesso
413210
90702-
VÍNCU
1113300000000
Rendimentos
BB
2
-
DELIBERAÇÃO
24/2023

LO 9004

-
09004
80,00
Excesso
413210
93750-
VÍNCU
1114000000000
Rendimentos
BB
9 - DELIBERAÇÃO 34/2024 CEDIPI
LO 9005

-
09005
2.800,00
Total 2.880,0 0
Resumopor Vínculos
Vínculo
Anul
ação
Superávit
Excess o
9004
0,00

0,00
80,00
9005
0,00

0,00
2.800,0 0
Total
0,00
0,00 2.880,0 0

Art. 2º Ficam alterados os anexos da LDO 2026 e do PPA 2026-2029. Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES/PR Em 15 de outubro de 2026.

EDSON LUPATINI

Prefeito Municipal

Publicado por: Barbara Simoni Pereira Rydz Código Identificador: 764E7730

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO EM FACE DE PRESTADOR DE SERVIÇO

PORTARIA N.º 4265/2026

Instaura Processo Administrativo de Responsabilização em face de prestador de serviços e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 71, II, ―f‖, da Lei Orgânica Municipal, 50, 121, e 155 a 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e 1º do Decreto Municipal n.º 1.870/2023,

CONSIDERANDO que o regime jurídico administrativo confere à Administração Pública a prerrogativa jurídica de aplicar sanções em face de eventuais descumprimentos contratuais ou outras violações às disposições preconizadas pela Lei Federal n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a apuração de eventuais transgressões contratuais ou licitatórias e, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis não constituem atos discricionários do administrador público, mas, sim, um poder-dever;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133/2021 e o Decreto Municipal n.º 1.870/2023, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, disciplinam que a imposição de sanções decorrentes do descumprimento de deveres contratuais ou licitatórios deve observar processo administrativo regular, assegurada ao acusado a oportunidade de exercer sua defesa;

CONSIDERANDO as informações preliminarmente coligidas no âmbito do Processo Digital n.º 1.711/2026 , dando conta de que a empresa AEROFOTO NORDESTE LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.499.001/0001-58, com quem o Município de Enéas Marques celebrou a Ata de Registro de Preços n.º 208/2025 , decorrente do Pregão Eletrônico n.º 33/2024 , cujo objeto consiste na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em tese, não remunera seus trabalhadores terceirizados em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas normas coletivas de trabalho aplicáveis às respectivas categorias, bem como que, após devidamente instada por esta Administração, em diferentes oportunidades, a comprovar o pleno cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não atendeu às solicitações de informações e documentos dos agentes públicos incumbidos da fiscalização e controle da execução da avença. Tais circunstâncias, se comprovadas, podem configurar violação ao disposto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 468 e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, 50 e 155, I e II, da Lei Federal n.º 14.133/2021, além de descumprimentos às obrigações específicas estabelecidas na Cláusula 5.1 da Ata de Registro de Preços n.º 208/2025 e no item 13, ―g‖ e ―i‖, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico n.º 33/2024.

CONSIDERANDO que tais infrações, se confirmadas, podem sujeitar a empresa infratora às sanções previstas pelo art. 156, II, III e IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021, pela Cláusula 14ª da Ata de Registro de Preços n.º 208/2025 e pelo item 21 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico n.º 33/2024, além da extinção unilateral do vínculo obrigacional que atualmente mantém com o Município de Enéas Marques;

CONSIDERANDO , por fim, que o § 3º do art. 121 da Lei Federal n.º 14.133/2021 determina que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração poderá, entre outras medidas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato ou, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado, hipóteses igualmente previstas

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